Tribunal concede isenção de contribuição à cooperativa
Confirmando uma liminar proferida em junho, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região isentou, no julgamento do mérito, uma cooperativa do recolhimento da contribuição previdenciária de 15% que incide sobre o valor da sua prestação de serviços. Criada em 1999, a tributação já é contestada com sucesso pelas empresas que contratam cooperativas de serviços, mas até agora não havia precedentes conhecidos em que a própria cooperativa obteve a isenção na Justiça.
Segundo o advogado Jeferson Nardi Nunes Dias, do Trevisioli Advogados, já há no escritório 300 ações que tratam da contribuição, mas quase todas são movidas pelas empresas tomadoras de serviços. Como quem recolhe o tributo é a tomadora, até agora as ações que tentaram a isenção em nome das cooperativas haviam sido extintas sem julgamento de mérito, pois os juízes entendiam que a cooperativa não era parte na ação.
Quando há julgamento do mérito, os processos costumam ser bem-sucedidos, diz Nardi. Ele conhece precedentes já julgados nos TRFs da 2ª, 3ª e 4ª Regiões, e a obtenção de liminares para as empresas contratantes também não tem sido um problema.
Os argumentos levantados contra a contribuição são basicamente três. Um deles trata da hierarquia das leis, pois o recolhimento da contribuição pelo tomador do serviço foi introduzido por lei ordinária, revogando um dispositivo da Lei Complementar n° 84/96. Outro argumento alega que a incidência da tributação sobre o valor da nota fiscal do serviço amplia a base de cálculo do tributo, que seria composta, por lei, dos rendimentos do trabalho pagos à pessoa física que preste serviços. O valor bruto expresso na nota, contudo, inclui outras despesas da cooperativa que não apenas a remuneração dos cooperados. Um último argumento é a isonomia, pois outras empresas de prestação de serviços que não as cooperativas não têm esse tipo de tratamento.
De acordo com Nardi, a possibilidade de a própria cooperativa suspender a tributação deve facilitar a contestação do tributo. Até agora, o procedimento era indicar para a empresa tomadora de serviços um escritório de advocacia para tentar a contestação. Além de deixar a contestação mais complicada, o método acabava afastando clientes. O argumento apresentado para colocar a cooperativa no pólo passivo da ação parte do princípio de que, apesar de ela não ser contribuinte direta do tributo, ela é contribuinte de fato, pois o recolhimento acaba onerando suas atividades.
Segundo o advogado Jeferson Nardi Nunes Dias, do Trevisioli Advogados, já há no escritório 300 ações que tratam da contribuição, mas quase todas são movidas pelas empresas tomadoras de serviços. Como quem recolhe o tributo é a tomadora, até agora as ações que tentaram a isenção em nome das cooperativas haviam sido extintas sem julgamento de mérito, pois os juízes entendiam que a cooperativa não era parte na ação.
Quando há julgamento do mérito, os processos costumam ser bem-sucedidos, diz Nardi. Ele conhece precedentes já julgados nos TRFs da 2ª, 3ª e 4ª Regiões, e a obtenção de liminares para as empresas contratantes também não tem sido um problema.
Os argumentos levantados contra a contribuição são basicamente três. Um deles trata da hierarquia das leis, pois o recolhimento da contribuição pelo tomador do serviço foi introduzido por lei ordinária, revogando um dispositivo da Lei Complementar n° 84/96. Outro argumento alega que a incidência da tributação sobre o valor da nota fiscal do serviço amplia a base de cálculo do tributo, que seria composta, por lei, dos rendimentos do trabalho pagos à pessoa física que preste serviços. O valor bruto expresso na nota, contudo, inclui outras despesas da cooperativa que não apenas a remuneração dos cooperados. Um último argumento é a isonomia, pois outras empresas de prestação de serviços que não as cooperativas não têm esse tipo de tratamento.
De acordo com Nardi, a possibilidade de a própria cooperativa suspender a tributação deve facilitar a contestação do tributo. Até agora, o procedimento era indicar para a empresa tomadora de serviços um escritório de advocacia para tentar a contestação. Além de deixar a contestação mais complicada, o método acabava afastando clientes. O argumento apresentado para colocar a cooperativa no pólo passivo da ação parte do princípio de que, apesar de ela não ser contribuinte direta do tributo, ela é contribuinte de fato, pois o recolhimento acaba onerando suas atividades.