STJ: serviços de composição gráfica por encomenda estão sujeitos ao ISS
O serviço de composição gráfica de qualquer espécie, sob encomenda, ou feito para consumidores genéricos, está sujeito, apenas, ao Imposto sobre Serviço (ISS). Com esse entendimento, os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram provimento ao recurso do Estado do Rio Grande do Sul contra a empresa Moore Formulários Ltda.
A Moore Formulários, com sede na cidade de Gravataí (RS), é uma empresa que opera no ramo da confecção gráfica de formulários contínuos. Ela foi autuada pelo Fisco Estadual, que lhe exigiu o ICMS sobre as saídas de impressos, entre janeiro/1986 e março/1987, que “não continham identificação do encomendante, tais como nome, firma ou razão social, marca de comércio, indústria ou serviço”. Inconformada, a empresa propôs embargos à execução fiscal que lhe moveu o Estado do Rio Grande do Sul.
O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, declarando a nulidade da execução. O Estado apelou e o Tribunal de Justiça estadual (TJ/RS) negou provimento ao recurso considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O Estado, então, recorreu ao STJ argumentando que, para a sujeição ao ISS, não basta a prestação de serviços de composição gráfica. É preciso satisfazer a condicionante “personalizada e sob encomenda”, de que trata a Súmula 156/STJ. “É incontroverso que os impressos, cujas saídas caracterizam fatos geradores do ICMS, não continham identificação do encomendante e, por isso, não eram personalizados. Logo, o tributo incidente é o ICMS e não o ISS”.
A ministra Eliana Calmon, relatora do processo, lembrou que a jurisprudência do STJ, em torno da Súmula 156, mostra uma nítida tendência em só fazer incidir o ISS sobre os serviços de composição gráfica e apenas quando feitos tais serviços por encomenda, ainda que não sejam eles personalizados. “Advirta-se que a Súmula 156 fala da incidência do ISS apenas quando o serviço é personalizado e também sob encomenda, o que levou o recorrente a dizer que, se o serviço é por encomenda, mas não é personalizado, incidiria o ICMS, e não o ISS”, afirmou a ministra.
Eliana Calmon concluiu que, diante da posição jurisprudencial, a personalização de que fala a súmula é sempre presumida quando o serviço gráfico é feito sob encomenda. “Para evitar confusões, melhor será alterar o verbete sumular, seguindo-se o entendimento pretoriano que melhor atenda ao interesse do contribuinte”.
A Moore Formulários, com sede na cidade de Gravataí (RS), é uma empresa que opera no ramo da confecção gráfica de formulários contínuos. Ela foi autuada pelo Fisco Estadual, que lhe exigiu o ICMS sobre as saídas de impressos, entre janeiro/1986 e março/1987, que “não continham identificação do encomendante, tais como nome, firma ou razão social, marca de comércio, indústria ou serviço”. Inconformada, a empresa propôs embargos à execução fiscal que lhe moveu o Estado do Rio Grande do Sul.
O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, declarando a nulidade da execução. O Estado apelou e o Tribunal de Justiça estadual (TJ/RS) negou provimento ao recurso considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O Estado, então, recorreu ao STJ argumentando que, para a sujeição ao ISS, não basta a prestação de serviços de composição gráfica. É preciso satisfazer a condicionante “personalizada e sob encomenda”, de que trata a Súmula 156/STJ. “É incontroverso que os impressos, cujas saídas caracterizam fatos geradores do ICMS, não continham identificação do encomendante e, por isso, não eram personalizados. Logo, o tributo incidente é o ICMS e não o ISS”.
A ministra Eliana Calmon, relatora do processo, lembrou que a jurisprudência do STJ, em torno da Súmula 156, mostra uma nítida tendência em só fazer incidir o ISS sobre os serviços de composição gráfica e apenas quando feitos tais serviços por encomenda, ainda que não sejam eles personalizados. “Advirta-se que a Súmula 156 fala da incidência do ISS apenas quando o serviço é personalizado e também sob encomenda, o que levou o recorrente a dizer que, se o serviço é por encomenda, mas não é personalizado, incidiria o ICMS, e não o ISS”, afirmou a ministra.
Eliana Calmon concluiu que, diante da posição jurisprudencial, a personalização de que fala a súmula é sempre presumida quando o serviço gráfico é feito sob encomenda. “Para evitar confusões, melhor será alterar o verbete sumular, seguindo-se o entendimento pretoriano que melhor atenda ao interesse do contribuinte”.