CSLL – Novas determinações
Rio, 17 de fevereiro de 2004 – A Instrução Normativa SRF nº 390, de 30 de janeiro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 2/2/2004, dispõe sobre a determinação e o pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Dentre as determinações dispostas nesta Instrução Normativa, destacamos as seguintes:
a) da CSLL mensal, trimestral ou anual, poderá ser deduzido o valor, dentre outros, da CSLL retida por outra pessoa jurídica de direito privado sobre receitas auferidas no período pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como, pela remuneração de serviços profissionais;
b) não são dedutíveis como custo ou despesas operacionais as multas por infrações fiscais, exceto as de natureza compensatória e as impostas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias;
c) são indedutíveis como custo ou despesas operacionais as multas por transgressões de leis de natureza não tributária;
poderão se beneficiar do bônus de adimplência fiscal (art. 38 da Lei 10.637/2002) as pessoas jurídicas adimplentes com os tributos e contribuições administrados pela SRF nos últimos cinco anos-calendário, que será calculado aplicando-se o percentual de 1% sobre a base de cálculo da CSLL. A parcela do bônus que não puder ser aproveitada no período de apuração poderá ser deduzida nos anos-calendário subseqüentes.
a) da CSLL mensal, trimestral ou anual, poderá ser deduzido o valor, dentre outros, da CSLL retida por outra pessoa jurídica de direito privado sobre receitas auferidas no período pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como, pela remuneração de serviços profissionais;
b) não são dedutíveis como custo ou despesas operacionais as multas por infrações fiscais, exceto as de natureza compensatória e as impostas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias;
c) são indedutíveis como custo ou despesas operacionais as multas por transgressões de leis de natureza não tributária;
poderão se beneficiar do bônus de adimplência fiscal (art. 38 da Lei 10.637/2002) as pessoas jurídicas adimplentes com os tributos e contribuições administrados pela SRF nos últimos cinco anos-calendário, que será calculado aplicando-se o percentual de 1% sobre a base de cálculo da CSLL. A parcela do bônus que não puder ser aproveitada no período de apuração poderá ser deduzida nos anos-calendário subseqüentes.