Vinculação de Receita de ICMS e Convênio

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 4º e 6º da Lei Estadual 13.133/01, que cria o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, que contará com recursos do “Fundo Estadual de Cultura” e do “Incentivo Fiscal – Mecenato”, constituídos por parte do produto da arrecadação do ICMS. Relativamente ao art. 4º da lei impugnada, que estabelece a vinculação de determinados percentuais da receita proveniente da cobrança de ICMS ao referido fundo estadual e ao “Mecenato”, entendeu-se caracterizada a afronta ao inciso IV do art. 167 da CF – que veda a vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa.

Asseverou-se, no ponto, que o dispositivo questionado não se enquadraria nas permissões constitucionalmente admitidas de vinculação. No que se refere ao art. 6º dessa mesma lei, que prevê corresponder o incentivo fiscal à dedução no pagamento do ICMS, considerou-se violado o art. 155, § 2º, XII, g, da CF, que exige, em se tratando desse imposto, a celebração de convênio entre os Estados e o DF para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais. Precedentes citados: ADI 1848/RO (DJU de 13.11.2002); ADI 1750 MC/DF (DJU de 27.10.2006); ADI 2349 MC/ES (DJU de 27.10.2005); ADI 1587/DF (DJU de 9.2.2001). ADI 2529/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.6.2007. (ADI-2529)

Fonte: STF

Data da Notícia: 21/06/2007 00:00:00

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