2ª Turma do STF defere habeas corpus para acusado de crime contra ordem tributária
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por votação unânime e de acordo com voto do relator, ministro Gilmar Mendes, concedeu de ofício o Habeas Corpus (HC) 89794 para o empresário A.A. O habeas foi impetrado contra negativa da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que fundamentou sua decisão na Súmula 691 do STF, que determina o não cabimento de HC contra indeferimento de liminar, exceto nos casos de evidente flagrante e ilegalidade.
O empresário foi denunciado pelo Ministério Público pelo crime de apropriação indébita, por ter sonegado, entre 1998 e 2000, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A defesa informou que, após o recebimento da denúncia, A.A. parcelou sua dívida tributária junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, assim deveria ser suspensa a ação penal movida contra o empresário. No entanto a ação contra o empresário continuou em trânsito.
A defesa sustentou ofensa ao princípio da legalidade por parte das instâncias inferiores que não observaram o artigo 9º da Lei Federal 10.684/03. Essa norma garantiria a suspensão da ação penal após o parcelamento do crédito tributário.
A liminar foi deferida em 5 de dezembro de 2006 para suspender a ação até o julgamento do mérito do habeas que se deu na sessão de hoje (19).
O relator acompanhou o entendimento da Procuradoria Geral da República (PGR) informando que sobreveio decisão de mérito no habeas impetrado no STJ, concedendo a ordem pleiteada. Assim estaria prejudicado o presente HC no Supremo. No entanto, já que o débito tributário encontra-se integralmente quitado, continuou a PGR, é o caso de se conceder, de ofício, o pedido.
Gilmar Mendes considerou que, apesar da decisão de mérito no habeas impetrado no STJ e dos documentos juntados aos autos de que o débito foi integralmente pago, vislumbrava “patente constrangimento ilegal” razão de pela qual concedeu a ordem, de ofício, determinando o trancamento da ação em andamento perante a 2ª Vara Criminal de Campinas (SP). Seu voto foi acompanhado por unanimidade pela Turma.
O empresário foi denunciado pelo Ministério Público pelo crime de apropriação indébita, por ter sonegado, entre 1998 e 2000, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A defesa informou que, após o recebimento da denúncia, A.A. parcelou sua dívida tributária junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, assim deveria ser suspensa a ação penal movida contra o empresário. No entanto a ação contra o empresário continuou em trânsito.
A defesa sustentou ofensa ao princípio da legalidade por parte das instâncias inferiores que não observaram o artigo 9º da Lei Federal 10.684/03. Essa norma garantiria a suspensão da ação penal após o parcelamento do crédito tributário.
A liminar foi deferida em 5 de dezembro de 2006 para suspender a ação até o julgamento do mérito do habeas que se deu na sessão de hoje (19).
O relator acompanhou o entendimento da Procuradoria Geral da República (PGR) informando que sobreveio decisão de mérito no habeas impetrado no STJ, concedendo a ordem pleiteada. Assim estaria prejudicado o presente HC no Supremo. No entanto, já que o débito tributário encontra-se integralmente quitado, continuou a PGR, é o caso de se conceder, de ofício, o pedido.
Gilmar Mendes considerou que, apesar da decisão de mérito no habeas impetrado no STJ e dos documentos juntados aos autos de que o débito foi integralmente pago, vislumbrava “patente constrangimento ilegal” razão de pela qual concedeu a ordem, de ofício, determinando o trancamento da ação em andamento perante a 2ª Vara Criminal de Campinas (SP). Seu voto foi acompanhado por unanimidade pela Turma.