TRF reduz base de cálculo da Cofins
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região está construindo uma jurisprudência favorável à exclusão da inadimplência da base de cálculo da Cofins. Depois de ter autorizado a redução da base de cálculo da concessionária Águas do Amazonas, no início do ano, a oitava turma do tribunal concedeu decisões monocráticas para a operadora de celular do Distrito Federal Americel, no fim de outubro, e esta semana estendeu o benefício à fábrica de calçados Itapuã.
A Oitava Turma do TRF da 1ª Região começa a ficar conhecida por adotar a maioria das teses favoráveis à redução da base de cálculo da Cofins, desde que o Supremo Tribunal Federal (STF) deu início ao julgamento da exclusão do ICMS da base da contribuição, em agosto de 2006. A turma foi a primeira a seguir o mesmo entendimento quanto ao ICMS. Posteriormente, aplicou o princípio afastando o ISS da base de cálculo da Cofins e agora exclui as vendas não quitadas também da base da contribuição.
Segundo o advogado responsável pelo caso da Itapuã, Luís Gustavo Bichara, do escritório Bichara, Barata, Costa e Rocha, a tese da não-tributação da inadimplência é antiga, mas havia obtido poucos resultados favoráveis até agora. O único processo sobre o assunto que chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) não foi conhecido. O tema foi considerado constitucional e o caso encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF). As grandes defensoras da tese são as empresas concessionárias, diz o advogado, não só porque elas costumam ter uma inadimplência alta, mas porque vendem um produto peculiar, que não pode ser recuperado quando não é pago. “Se alguém vende um carro e o comprador não paga, é só tomar o carro de volta”, afirma Bichara.
Para o advogado, a inclusão das vendas não pagas na base de cálculo da Cofins só pode ser explicada por uma falha do legislador, uma vez que a lei já prevê expressamente a exclusão das vendas canceladas, e o princípio da da inadimplência é exatamente o mesmo. Por algum motivo, diz, só houve previsão da exclusão das vendas canceladas.
Relatora das decisões favorecendo a Americel e a Águas do Amazonas, a desembargadora Maria do Carmo Cardoso entende que uma receita que não ingressou nos cofres do contribuinte por inadimplência não é hipótese legal de tributação, uma vez que não há receita auferida. Para a magistrada, são receitas que não ingressam nem no faturamento nem na receita bruta.
A tese tem alguma semelhança com a da exclusão do ICMS ou de ISS da base de cálculo da Cofins, segundo a qual essas receitas não são fato gerador do tributo, pois não fazem parte do faturamento das empresas, e sim do Estado. Apenas passariam pelo caixa dos empreendimentos para depois serem pagas aos governos locais.
Fernando Teixeira
A Oitava Turma do TRF da 1ª Região começa a ficar conhecida por adotar a maioria das teses favoráveis à redução da base de cálculo da Cofins, desde que o Supremo Tribunal Federal (STF) deu início ao julgamento da exclusão do ICMS da base da contribuição, em agosto de 2006. A turma foi a primeira a seguir o mesmo entendimento quanto ao ICMS. Posteriormente, aplicou o princípio afastando o ISS da base de cálculo da Cofins e agora exclui as vendas não quitadas também da base da contribuição.
Segundo o advogado responsável pelo caso da Itapuã, Luís Gustavo Bichara, do escritório Bichara, Barata, Costa e Rocha, a tese da não-tributação da inadimplência é antiga, mas havia obtido poucos resultados favoráveis até agora. O único processo sobre o assunto que chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) não foi conhecido. O tema foi considerado constitucional e o caso encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF). As grandes defensoras da tese são as empresas concessionárias, diz o advogado, não só porque elas costumam ter uma inadimplência alta, mas porque vendem um produto peculiar, que não pode ser recuperado quando não é pago. “Se alguém vende um carro e o comprador não paga, é só tomar o carro de volta”, afirma Bichara.
Para o advogado, a inclusão das vendas não pagas na base de cálculo da Cofins só pode ser explicada por uma falha do legislador, uma vez que a lei já prevê expressamente a exclusão das vendas canceladas, e o princípio da da inadimplência é exatamente o mesmo. Por algum motivo, diz, só houve previsão da exclusão das vendas canceladas.
Relatora das decisões favorecendo a Americel e a Águas do Amazonas, a desembargadora Maria do Carmo Cardoso entende que uma receita que não ingressou nos cofres do contribuinte por inadimplência não é hipótese legal de tributação, uma vez que não há receita auferida. Para a magistrada, são receitas que não ingressam nem no faturamento nem na receita bruta.
A tese tem alguma semelhança com a da exclusão do ICMS ou de ISS da base de cálculo da Cofins, segundo a qual essas receitas não são fato gerador do tributo, pois não fazem parte do faturamento das empresas, e sim do Estado. Apenas passariam pelo caixa dos empreendimentos para depois serem pagas aos governos locais.
Fernando Teixeira