TJSP suspende ICMS cobrado de seguradoras em sinistros
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou inconstitucional, por unanimidade, a cobrança de ICMS sobre a venda dos salvados de sinistro. Os chamados salvados são os objetos resgatados de um sinistro que ainda possuem algum valor econômico e que alienados pelas seguradoras. A decisão foi tomada pela corte na análise de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) proposta pelo Sindicato das Seguradoras, Previdência e Capitalização no Estado de São Paulo (Sindseg-SP) contra a Lei estadual nº 6.374, de 1989. A norma prevê a cobrança do imposto sobre a venda dos salvados.
Dentre os inúmeros pontos da argumentação analisados, o TJSP considerou que as seguradoras são obrigadas a adquirir os salvados e a ressarcir o segurado. A aquisição, por norma da Superintendência de Seguros Privados (Susep), deve ocorrer sempre que, em caso de sinistro, a perda for superior a 75%. “Desta forma, ao efetuar a venda dos salvados, uma vez que tornar-se-ia inviável às seguradoras guardá-los ou cumulá-los, não deve incidir o ICMS”, afirma em seu voto, o relator da ação, desembargador Reis Kuntz. O magistrado também considerou que a competência para instituir impostos sobre operação de seguros é da União e não dos Estados.
O advogado Luiz Antonio Caldeira Miretti, do escritório Approbato Machado Advogados – que juntamente com o escritório Miguez de Mello Advogados, do Rio de Janeiro, defende a entidade no processo – afirma que em novembro de 2006 o órgão especial havia concedido medida cautelar para o Sindseg-SP. Segundo o advogado, na época o Estado recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender a cautelar, o que foi negado.
Miretti afirma que o Supremo, em Adins propostas contra normas de outros Estados relativas à tributação dos salvados, concedeu cautelares favoráveis às entidades representantes das seguradoras. Atualmente, segundo o advogado, o Supremo está julgando a Adin proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra uma norma semelhante de Minas Gerais. O julgamento, suspenso por um pedido de vista do ministro Cezar Peluso, contabiliza cinco votos favoráveis à entidade e um contra. Além do Supremo, o advogado lembra que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou recentemente a Súmula nº 152, que previa a cobrança de ICMS sobre a venda pelo segurador de bens salvados de sinistros.
Zínia Baeta
Dentre os inúmeros pontos da argumentação analisados, o TJSP considerou que as seguradoras são obrigadas a adquirir os salvados e a ressarcir o segurado. A aquisição, por norma da Superintendência de Seguros Privados (Susep), deve ocorrer sempre que, em caso de sinistro, a perda for superior a 75%. “Desta forma, ao efetuar a venda dos salvados, uma vez que tornar-se-ia inviável às seguradoras guardá-los ou cumulá-los, não deve incidir o ICMS”, afirma em seu voto, o relator da ação, desembargador Reis Kuntz. O magistrado também considerou que a competência para instituir impostos sobre operação de seguros é da União e não dos Estados.
O advogado Luiz Antonio Caldeira Miretti, do escritório Approbato Machado Advogados – que juntamente com o escritório Miguez de Mello Advogados, do Rio de Janeiro, defende a entidade no processo – afirma que em novembro de 2006 o órgão especial havia concedido medida cautelar para o Sindseg-SP. Segundo o advogado, na época o Estado recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender a cautelar, o que foi negado.
Miretti afirma que o Supremo, em Adins propostas contra normas de outros Estados relativas à tributação dos salvados, concedeu cautelares favoráveis às entidades representantes das seguradoras. Atualmente, segundo o advogado, o Supremo está julgando a Adin proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra uma norma semelhante de Minas Gerais. O julgamento, suspenso por um pedido de vista do ministro Cezar Peluso, contabiliza cinco votos favoráveis à entidade e um contra. Além do Supremo, o advogado lembra que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou recentemente a Súmula nº 152, que previa a cobrança de ICMS sobre a venda pelo segurador de bens salvados de sinistros.
Zínia Baeta