Supremo mantém cobrança de imposto no momento da transferência do imóvel
A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Ellen Gracie, indeferiu Suspensão de Segurança (SS 3223) requerida pelo Município de Fortaleza e manteve a execução de liminar deferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que determinou que o Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (IBTI) somente fosse exigido quando da efetiva transferência do imóvel.
No pedido de suspensão, a capital cearense alega grave lesão à ordem pública em virtude de prejuízo à arrecadação municipal em decorrência da medida e, por conseqüência, grave lesão à economia municipal, tendo em vista o efeito multiplicador da liminar impugnada.
Ellen Gracie, no entanto, ao indeferir o pedido, afirmou que a requerente “não logrou demonstrar, de maneira concreta e objetiva, a dimensão das lesões” por ela alegadas. Ela lembrou que a jurisprudência do Supremo é no sentido de que não basta a mera alegação de lesão, sendo necessária “a comprovação inequívoca de sua ocorrência”.
Por fim, a presidente do STF lembrou decisão tomada por ela própria, nos autos da SS 2982, originária do Ceará. “No caso, igual ao ora analisado, salientei que a decisão que delimita o aspecto temporal do fato gerador do ITBI, por não resultar em minoração da arrecadação tributária, não ofende a ordem ou a economia públicas”, recordou.
Ouvida no processo, a Procuradoria-Geral da República opinou pelo indeferimento do pedido do município de Fortaleza.
No pedido de suspensão, a capital cearense alega grave lesão à ordem pública em virtude de prejuízo à arrecadação municipal em decorrência da medida e, por conseqüência, grave lesão à economia municipal, tendo em vista o efeito multiplicador da liminar impugnada.
Ellen Gracie, no entanto, ao indeferir o pedido, afirmou que a requerente “não logrou demonstrar, de maneira concreta e objetiva, a dimensão das lesões” por ela alegadas. Ela lembrou que a jurisprudência do Supremo é no sentido de que não basta a mera alegação de lesão, sendo necessária “a comprovação inequívoca de sua ocorrência”.
Por fim, a presidente do STF lembrou decisão tomada por ela própria, nos autos da SS 2982, originária do Ceará. “No caso, igual ao ora analisado, salientei que a decisão que delimita o aspecto temporal do fato gerador do ITBI, por não resultar em minoração da arrecadação tributária, não ofende a ordem ou a economia públicas”, recordou.
Ouvida no processo, a Procuradoria-Geral da República opinou pelo indeferimento do pedido do município de Fortaleza.