Supremo decide que empresas terão de repor IPI
Por dez votos a um, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (25) que a União poderá reaver o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) das empresas que compensaram tributos com créditos de matérias-primas em que incide alíquota zero ou naquelas não-tributadas. A cobrança só poderá ser feita nos casos dos pagamentos não realizados nos últimos cinco anos, prazo de prescrição de tributos.
O julgamento desta tarde durou pouco mais de três horas e debateu questão de ordem proposta por duas empresas que perderam, em fevereiro deste ano, o direito de creditar o IPI na aquisição de matérias-primas tributadas sob os regimes da alíquota zero e da não-tributação. Na ocasião, ao julgar Recursos Extraordinários (REs 370682 e 353657) interpostos pela União contra as empresas, o STF decidiu, por seis votos a cinco, que a Constituição Federal não dá direito a crédito se não for pago imposto na compra das matérias-primas tributadas sob esses dois regimes.
Essa decisão do Supremo mudou orientação anterior da Corte que, em 2002, ao julgar caso similar, proferiu decisão favorável aos contribuintes. Em vista disso, as empresas alegaram que o Supremo estaria modificando sua jurisprudência em relação à matéria. Por isso, cobrar os tributos creditados por força de decisões judiciais anteriores ao novo entendimento da Corte seria penalizar os contribuintes retroativamente e violar o princípio da segurança jurídica.
Apesar do voto favorável do ministro Ricardo Lewandowski, que levantou a questão de ordem perante o Plenário, a tese das empresas não vingou. Somente Lewandowski viu razoabilidade no argumento de que houve uma mudança abruta no entendimento do Supremo sobre o assunto e, para evitar prejuízo às empresas e salvaguardar o princípio da segurança jurídica, seria necessário que a decisão do início do ano só tivesse efeito para o futuro.
Os demais integrantes da Corte entenderam que não houve uma “virada jurisprudencial na matéria”, para citar palavras do ministro Sepúlveda Pertence. Segundo ele, o que ocorreu foi uma “reversão de precedente” em virtude da mudança de composição do Supremo e da longa rediscussão do assunto.
O ministro Marco Aurélio, primeiro a abrir divergência em relação a Lewandowski, ponderou que a premissa das empresas era falsa, já que o Supremo não havia proferido decisão final, sem possibilidade de recurso, sobre a matéria.
Ele disse ainda que permitir que as empresas que ingressaram em juízo obtivessem o direito de não devolver o que haviam creditado seria uma “manifesta injustiça” para com a sociedade e as demais empresas que pagaram o tributo. “Contribuintes que ingressaram em juízo conseguirão o implemento do crédito, embora à margem da autorização normativa constitucional, como se essa não estivesse em vigor desde 1998.”
Eros Grau comentou que as empresas que não pagaram o tributo o fizeram “por sua própria conta e risco”. Para ele, permitir o não pagamento do IPI no caso em discussão seria um “autêntico non sense” e um “negócio da China para os contribuintes”, já que não havia jurisprudência pacificada e coisa julgada sobre o assunto.
O julgamento desta tarde durou pouco mais de três horas e debateu questão de ordem proposta por duas empresas que perderam, em fevereiro deste ano, o direito de creditar o IPI na aquisição de matérias-primas tributadas sob os regimes da alíquota zero e da não-tributação. Na ocasião, ao julgar Recursos Extraordinários (REs 370682 e 353657) interpostos pela União contra as empresas, o STF decidiu, por seis votos a cinco, que a Constituição Federal não dá direito a crédito se não for pago imposto na compra das matérias-primas tributadas sob esses dois regimes.
Essa decisão do Supremo mudou orientação anterior da Corte que, em 2002, ao julgar caso similar, proferiu decisão favorável aos contribuintes. Em vista disso, as empresas alegaram que o Supremo estaria modificando sua jurisprudência em relação à matéria. Por isso, cobrar os tributos creditados por força de decisões judiciais anteriores ao novo entendimento da Corte seria penalizar os contribuintes retroativamente e violar o princípio da segurança jurídica.
Apesar do voto favorável do ministro Ricardo Lewandowski, que levantou a questão de ordem perante o Plenário, a tese das empresas não vingou. Somente Lewandowski viu razoabilidade no argumento de que houve uma mudança abruta no entendimento do Supremo sobre o assunto e, para evitar prejuízo às empresas e salvaguardar o princípio da segurança jurídica, seria necessário que a decisão do início do ano só tivesse efeito para o futuro.
Os demais integrantes da Corte entenderam que não houve uma “virada jurisprudencial na matéria”, para citar palavras do ministro Sepúlveda Pertence. Segundo ele, o que ocorreu foi uma “reversão de precedente” em virtude da mudança de composição do Supremo e da longa rediscussão do assunto.
O ministro Marco Aurélio, primeiro a abrir divergência em relação a Lewandowski, ponderou que a premissa das empresas era falsa, já que o Supremo não havia proferido decisão final, sem possibilidade de recurso, sobre a matéria.
Ele disse ainda que permitir que as empresas que ingressaram em juízo obtivessem o direito de não devolver o que haviam creditado seria uma “manifesta injustiça” para com a sociedade e as demais empresas que pagaram o tributo. “Contribuintes que ingressaram em juízo conseguirão o implemento do crédito, embora à margem da autorização normativa constitucional, como se essa não estivesse em vigor desde 1998.”
Eros Grau comentou que as empresas que não pagaram o tributo o fizeram “por sua própria conta e risco”. Para ele, permitir o não pagamento do IPI no caso em discussão seria um “autêntico non sense” e um “negócio da China para os contribuintes”, já que não havia jurisprudência pacificada e coisa julgada sobre o assunto.