STJ aceita uso de precatório para pagamento de ICMS

Uma decisão tomada neste mês pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) abriu uma nova janela para a utilização de precatórios na liquidação de dívidas dos contribuintes com o ICMS. Em julgamento de recurso especial apresentado pela Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho, favorável à Smarja – Sociedade dos Mineradores de Areia do Rio Jacuí, a corte aceitou que os títulos dados em garantia no processo de execução (para fazer frente a débitos já vencidos) sejam indicados à sub-rogação pelo Estado.

Segundo o advogado Nelson Lacerda, que representa a Smarja, a decisão é inédita e significa que os precatórios alimentares contra o Instituto de Previdência do Estado (IPE) e detidos pela empresa deverão ser aceitos pelo valor integral na fase de execução dos créditos fiscais e não levados a leilão, como reivindicado pelo Estado. “Neste caso o Estado assume o crédito contra ele mesmo e dá quitação do débito do contribuinte até o montante do valor do precatório”, explica o advogado.

A decisão, conforme Lacerda, ganha importância porque mais de 80% dos precatórios envolvidos em ações no Judiciário foram dados como garantia em processos de execução fiscal, pois só a partir de 2006 começou a ser pacificado no Supremo Tribunal Federal (STF) o entendimento de que os créditos poderiam ser usados em ações de pedidos de compensação, de impostos a vencer. “Dá mais tranqüilidade aos contribuintes”, afirma o advogado, que calcula em cerca de R$ 5 bilhões o volume de títulos dados em garantia em todo o país.


O voto do relator do processo, ministro Francisco Falcão, foi acompanhado pelo presidente do STJ, Teori Zavascki, e pelos ministros Luiz Fux, Denise Arruda e José Delgado e ressalta ainda que os precatórios penhorados em garantia podem ser emitidos por uma “entidade pública” diferente da responsável pela execução. De acordo com Lacerda, isto abre a possibilidade para que dívidas com o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), por exemplo, sejam quitadas com precatórios estaduais.

A diferença para os contribuintes é que os títulos contra os Estados são adquiridos no mercado por cerca de 30% do valor de face porque os credores, normalmente servidores públicos ou pensionistas, esperam há anos pelos pagamentos. Já os precatórios federais custam pelo menos 70% do valor de face porque a União honra os compromissos em dia e também porque já há fundos especializados na aquisição destes ativos.

Sérgio Bueno

Fonte: Valor Econômico

Data da Notícia: 01/11/2007 00:00:00

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