Receita Altera Normas para Compensação de Crédito
A Secretaria da Receita Federal regulamentou um dispositivo que adiará o aproveitamento dos créditos de contribuintes com valores a receber do órgão. A Receita Federal imediatamente compensará o valor ao longo do parcelamento de débitos do contribuinte, por meio do abatimento das últimas parcelas fixadas.
Segundo Juliano Freire, advogado tributarista da Martinelli Advocacia Empresarial , os empresários em débito com a Receita não terão mais direito ao ressarcimento à vista ou à compensação nos próximos tributos a vencer. Mas há interpretações divergentes.
A norma afetará as empresas que têm créditos a receber e ainda participam de qualquer programa de financiamento de dívidas – Programa de Recuperação Fiscal (Refis I e II), Parcelamento Especial (Paes) – ou mesmo tem dívidas financiadas fora desses programas, mesmo que todas as parcelas estejam em dia. “Isso atrapalha porque o empresário poderia usar o dinheiro no seu cotidiano, no seu fluxo de caixa”, explica Freire.
Segundo Freire, a Receita já usava esse procedimento em alguns casos. Mas ele também diz que a partir da publicação da Instrução Normativa 460 em 29 de outubro deste ano, isso foi reduzido a termo. “Com essa instrução, ela tem todos os poderes para jogar o ressarcimento em espécie para parcelamentos em andamento”, diz.
De acordo com Hercília Maria do Amaral dos Santos, do escritório Barretto Ferreira, Kujawski, Brancher e Gonçalves , a exigência do ressarcimento à vista será apenas mais dificultada. “Quando o crédito era reconhecido, a Receita sempre consultava seus dados para saber se aquele contribuinte tinha algum pagamento de dívida em curso”, explica ela. “O direito à restituição em dinheiro existe, mas o procedimento dentro da Receita é mais difícil com essa norma de compensação expressa”, afirma.
Freire discorda. “Caso o empresário queira a restituição em dinheiro, só vai poder receber depois de quitar todos os seus débitos”, diz. Ainda segundo ele, ae o valor do parcelamento for maior que o do crédito, o contribuinte terá todo o benefício integralmente compensado; se for menor, o empresário terá sua dívida quitada e pode sacar o saldo imediatamente.
Para Freire, a mudança das regras deve interferir no planejamento tributário das empresas que já se programaram para quitar as parcelas restantes e contavam com o recebimento dos créditos à vista e em valor integral. “Mas normalmente, as empresas acatam o abatimento do crédito das últimas parcelas de dívida, porque ficam menos tempo em débito com a receita”.
A Instrução Normativa 460 substituiu a Instrução Normativa 210, de 2002.
“Na verdade, ela compilou todos os dados e normas referentes a compensação, ressarcimento e restituição de tributos”, diz Freire. Os advogados concordam que não há alteração para a restituição dos contribuintes que não tem dívidas com a Receita Federal. “Eles podem pedir o valor em espécie ou compensar nos impostos por vencer”, diz Santos.
Freire diz que a norma é ilegal. “Baseou-se num decreto-lei de 1986 que permite a compensação em débitos vencidos, mas não em débitos ainda por vencer”, explica. “O parcelamento de uma dívida não é considerado vencido, porque ainda está em curso. E se o débito não venceu, não pode ser exigido via compensação de créditos”.
Segundo ele, a jurisprudência da matéria aponta o entendimento de financiamento como débito vincendo (em curso). “Os Tribunais , em casos que envolvem ou não a Receita, reconhecem o financiamento de uma dívida como débito vincendo. Nos litígios com a Receita, os contribuintes saíram vitoriosos”, diz Freire.
Santos acredita que as chances de derrubar a compensação sobre o parcelamento na Justiça são remotas. “Em geral, a Justiça reconhece que quem dita as normas para a compensação administrativa é a própria Receita Federal”, diz ela. “A Justiça só interfere no caso de uma exigência arbitrária, o que não parece ser o caso”, conclui.
Segundo Juliano Freire, advogado tributarista da Martinelli Advocacia Empresarial , os empresários em débito com a Receita não terão mais direito ao ressarcimento à vista ou à compensação nos próximos tributos a vencer. Mas há interpretações divergentes.
A norma afetará as empresas que têm créditos a receber e ainda participam de qualquer programa de financiamento de dívidas – Programa de Recuperação Fiscal (Refis I e II), Parcelamento Especial (Paes) – ou mesmo tem dívidas financiadas fora desses programas, mesmo que todas as parcelas estejam em dia. “Isso atrapalha porque o empresário poderia usar o dinheiro no seu cotidiano, no seu fluxo de caixa”, explica Freire.
Segundo Freire, a Receita já usava esse procedimento em alguns casos. Mas ele também diz que a partir da publicação da Instrução Normativa 460 em 29 de outubro deste ano, isso foi reduzido a termo. “Com essa instrução, ela tem todos os poderes para jogar o ressarcimento em espécie para parcelamentos em andamento”, diz.
De acordo com Hercília Maria do Amaral dos Santos, do escritório Barretto Ferreira, Kujawski, Brancher e Gonçalves , a exigência do ressarcimento à vista será apenas mais dificultada. “Quando o crédito era reconhecido, a Receita sempre consultava seus dados para saber se aquele contribuinte tinha algum pagamento de dívida em curso”, explica ela. “O direito à restituição em dinheiro existe, mas o procedimento dentro da Receita é mais difícil com essa norma de compensação expressa”, afirma.
Freire discorda. “Caso o empresário queira a restituição em dinheiro, só vai poder receber depois de quitar todos os seus débitos”, diz. Ainda segundo ele, ae o valor do parcelamento for maior que o do crédito, o contribuinte terá todo o benefício integralmente compensado; se for menor, o empresário terá sua dívida quitada e pode sacar o saldo imediatamente.
Para Freire, a mudança das regras deve interferir no planejamento tributário das empresas que já se programaram para quitar as parcelas restantes e contavam com o recebimento dos créditos à vista e em valor integral. “Mas normalmente, as empresas acatam o abatimento do crédito das últimas parcelas de dívida, porque ficam menos tempo em débito com a receita”.
A Instrução Normativa 460 substituiu a Instrução Normativa 210, de 2002.
“Na verdade, ela compilou todos os dados e normas referentes a compensação, ressarcimento e restituição de tributos”, diz Freire. Os advogados concordam que não há alteração para a restituição dos contribuintes que não tem dívidas com a Receita Federal. “Eles podem pedir o valor em espécie ou compensar nos impostos por vencer”, diz Santos.
Freire diz que a norma é ilegal. “Baseou-se num decreto-lei de 1986 que permite a compensação em débitos vencidos, mas não em débitos ainda por vencer”, explica. “O parcelamento de uma dívida não é considerado vencido, porque ainda está em curso. E se o débito não venceu, não pode ser exigido via compensação de créditos”.
Segundo ele, a jurisprudência da matéria aponta o entendimento de financiamento como débito vincendo (em curso). “Os Tribunais , em casos que envolvem ou não a Receita, reconhecem o financiamento de uma dívida como débito vincendo. Nos litígios com a Receita, os contribuintes saíram vitoriosos”, diz Freire.
Santos acredita que as chances de derrubar a compensação sobre o parcelamento na Justiça são remotas. “Em geral, a Justiça reconhece que quem dita as normas para a compensação administrativa é a própria Receita Federal”, diz ela. “A Justiça só interfere no caso de uma exigência arbitrária, o que não parece ser o caso”, conclui.