PIS. Receita bruta. Faturamento. Lei nº 9.718/98
Na espécie, o Tribunal a quo manteve a sentença de improcedência do pedido de inexigibilidade do recolhimento do PIS nos moldes da Lei nº 9.718/98 sobre a atividade de compra e venda de imóveis. Destacou o Ministro Relator ser entendimento pacífico neste Superior Tribunal que o PIS e a Cofins incidem sobre o faturamento resultante da comercialização de imóveis, em sentido contrário, portanto, à pretensão dos recorrentes.
Entretanto não se podem desconsiderar as decisões do Plenário do STF, que julgou uma série de recursos extraordinários em que se questionava a constitucionalidade das alterações promovidas na Lei nº 9.718/98, que ampliou a base de cálculo da Cofins e do PIS. Aquela Corte deu-lhes provimento para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 – entendeu-se que esse dispositivo, ao ampliar o conceito de receita bruta para toda e qualquer receita, violou a noção de faturamento pressuposta no art. 195 I, b, da CF/88.
Sendo assim, afastada a incidência do citado dispositivo, é ilegítima a exação tributária de sua aplicação. Conseqüentemente, explica o Ministro Relator, a base de cálculo das contribuições PIS/Pasep e Cofins continua sendo a definida pela legislação anterior (LC nº 70/91, art. 2º). Por outro lado, afirmada a constitucionalidade da majoração de alíquota operada pelo art. 8º, caput, da Lei nº 9.718/98, devem ser consideradas legítimas as exações tributárias correspondentes.
Na espécie, o acórdão recorrido decidiu pela cobrança do PIS nos termos da Lei nº 9.718/98. Assim, deverá ser reformulado em parte. Ressaltou o Ministro. Relator, ainda, que, no caso dos autos, não se está declarando a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, mas aplicando a decisão do STF sobre a questão, o que dispensa a instauração de incidente de inconstitucionalidade como requerido pela recorrida Fazenda Nacional. Precedentes citados do STF: RE 346.084-PR, DJ 01/09/06; RE 357.950-RS, DJ 15/8/06; RE 358.273-RS, DJ 15/08/06, e RE 390.840-MG, DJ 15/08/07. (REsp 911.897-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, julgado em 27/03/07).
Entretanto não se podem desconsiderar as decisões do Plenário do STF, que julgou uma série de recursos extraordinários em que se questionava a constitucionalidade das alterações promovidas na Lei nº 9.718/98, que ampliou a base de cálculo da Cofins e do PIS. Aquela Corte deu-lhes provimento para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 – entendeu-se que esse dispositivo, ao ampliar o conceito de receita bruta para toda e qualquer receita, violou a noção de faturamento pressuposta no art. 195 I, b, da CF/88.
Sendo assim, afastada a incidência do citado dispositivo, é ilegítima a exação tributária de sua aplicação. Conseqüentemente, explica o Ministro Relator, a base de cálculo das contribuições PIS/Pasep e Cofins continua sendo a definida pela legislação anterior (LC nº 70/91, art. 2º). Por outro lado, afirmada a constitucionalidade da majoração de alíquota operada pelo art. 8º, caput, da Lei nº 9.718/98, devem ser consideradas legítimas as exações tributárias correspondentes.
Na espécie, o acórdão recorrido decidiu pela cobrança do PIS nos termos da Lei nº 9.718/98. Assim, deverá ser reformulado em parte. Ressaltou o Ministro. Relator, ainda, que, no caso dos autos, não se está declarando a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, mas aplicando a decisão do STF sobre a questão, o que dispensa a instauração de incidente de inconstitucionalidade como requerido pela recorrida Fazenda Nacional. Precedentes citados do STF: RE 346.084-PR, DJ 01/09/06; RE 357.950-RS, DJ 15/8/06; RE 358.273-RS, DJ 15/08/06, e RE 390.840-MG, DJ 15/08/07. (REsp 911.897-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, julgado em 27/03/07).