Fisco multa empresas que usam precatórios em débitos

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo intensificou a fiscalização, em março, contra empresas que utilizaram precatórios para compensar débitos do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICMS), em sua própria escrituração fiscal, sem autorização judicial. A autuações podem chegar a 100% do valor do ICMS compensado. Segundo os advogados Adriano Tadeu Troli e Rodrigo Corrêa Mathias Duarte do Innocenti Advogados Associados, com base na argumentação usada pelos fiscais da Fazenda no auto de infração, é possível anular a autuação ou pelo menos reduzir a multa em 20% do valor do tributo compensado por meio de um processo administrativo. As empresas que forem autuadas têm 30 dias para recorrer da decisão.
Para reverter a situação ou diminuir a multa imposta, os advogados têm questionado o fato de a multa ter sido determinada pelo Poder Executivo, e não pelo Legislativo. Também alegam que o valor seria exorbitante, o que configuraria confisco, proibido pela Constituição Federal. Por isso, pedem que a multa seja reduzida a 20% sobre o valor do tributo compensado, o que seria mais comum nas demais infrações fiscalizadas pela Fazenda.
Troca autorizada
A compensação de precatórios pelo valor devido de ICMS também pode ser obtida judicialmente, segundo os advogados. “Existem muitas decisões favoráveis à compensação de precatórios por dívidas tributárias. A Justiça tem acatado as solicitações, já que a empresa é credora do Estado”. Este argumento é sempre lembrado nos pedidos de compensação.
O único problema, segundo os advogados, é que as empresas que estão sendo autuadas usaram o precatório “como se fosse uma moeda de troca”. Mas, para eles, com respaldo da Justiça é possível que obtenham autorização para a compensação.
A intensificação das ações do Fisco com relação às empresas que compensaram precatórios começou por meio de uma comunicação, em outubro do ano passado. Segundo os advogados, a fiscalização demorou um período para começar a autuar e em março as ações foram intensificadas.
O Comunicado Coordenador de Administração Tributária (CAT 46/2006) orienta toda Fazenda estadual a autuar as empresas que compensarem os precatórios com a multa de 100% do valor compensado.
Segundo a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, a fiscalização deve continuar intensa para coibir a compensação de precatórios pelas empresas que possuem dívidas tributárias, já que não existe previsão legal para aceitá-las.
Dívida compensada
A medida da Fazenda de São Paulo pretende coibir a prática utilizada por muitas empresas que, segundo os advogados, compram precatórios de detentores de créditos por um preço inferior ao que ele vale — cerca de 30% do valor total — e deduzem da dívida tributária o valor total do precatório adquirido pela empresa. “Se, por exemplo, o precatório tem o valor total de R$ 1 milhão, a empresa compra por R$ 300 mil e acaba ganhando R$ 700 mil como capital de giro, já que desconta o valor total do Estado”, explicam os advogados.
Essa operação, segundo os advogados, é usual e está correta juridicamente, já que só depende de um acordo entre as partes para estabelecer o preço. O que pode ser contestado pela Fazenda, segundo eles, é o fato de esse crédito ser compensado sem decisão judicial, o que vinha ocorrendo em alguns casos.
Na mira da Fazenda
O comunicado divulgado em novembro do ano passado pela Fazenda esclarece sobre a impossibilidade de compensação de débitos fiscais relativos ao ICMS com precatórios judiciais.
Segundo o texto, “o Coordenador da Administração Tributária, considerando que os contribuintes têm sido indevidamente orientados a escriturar precatórios judiciais como crédito para efeito de compensação com débitos fiscais relativos ao ICMS, esclarece que: a compensação, como forma de extinção do crédito tributário, deve estar prevista em lei que discipline a matéria, conforme disposto no artigo 170 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66); a legislação paulista prevê como hipótese de compensação de ICMS aquela que visa assegurar a não-cumulatividade desse tributo, ou seja, a compensação mediante crédito do imposto anteriormente cobrado, conforme disposto no artigo 38 da Lei nº 6.374/89”.

Fonte: DCI

Data da Notícia: 11/04/2007 00:00:00

Gostou do notícia? Compartilhe em suas redes sociais

iplwin

iplwin login

iplwin app

ipl win

depo 25 bonus

slot deposit pulsa

1win login

indibet login

bc game download

10cric login

fun88 login

rummy joy app

rummy mate app

yono rummy app

rummy star app

rummy best app

iplwin login

iplwin login

dafabet app

https://rs7ludo.com/

dafabet