PIS e Cofins voltarão à Justiça com MP 164
Um dos temas mais discutidos no Judiciário nos últimos tempos – a cobrança do PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) – promete outra vez trazer muito trabalho para os advogados. A razão agora é a edição da Medida Provisória (MP) nº 164/04, que institui o pagamento do PIS e da Cofins sobre os bens e serviços importados a partir de 1º de maio.
Apesar de já terem prontas as teses que serão usadas na batalha contra a exigência, os advogados aguardam a votação da MP no Congresso e sua conversão em lei para iniciar as ações judiciais. Mais uma vez, como acontece com todos os novos tributos, especialistas acreditam que deverá ocorrer uma enxurrada de contestações no Judiciário. “Já tenho 16 petições prontas para entrar na Justiça, mas estou aguardando a votação no Congresso para ver se a MP permanecerá como está agora”, afirma o advogado Sérgio Presta, do Veirano Advogados. De acordo com ele, clientes de várias atividades, da indústria ao prestador de serviço, querem entrar na Justiça.
Presta aponta pelo menos três pontos que podem ser questionados, citando como um dos principais a base de cálculo para a cobrança das contribuições. Segundo o advogado, a MP amplia a base de cálculo do PIS e da Cofins para os importados, pois a Constituição Federal prevê apenas a incidência das contribuições sobre o valor aduaneiro, ou seja, sobre o valor do bem ou serviço importado. No entanto, diz, a MP, além da incidência da alíquota de 9,25% referente ao PIS e Cofins sobre o valor aduaneiro, acrescenta as alíquotas do Imposto sobre Importação (II) e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), além da própria Cofins e do PIS. O que, no fim das contas, gera uma alíquota efetiva a pagar de 12,7147% para a importação de bens.
No caso dos serviços, afirma Presta, a alíquota é de 48,22%, porque, além dos impostos já pagos na importação de bens, acrescentam-se o Imposto sobre Serviço (ISS) e o Imposto de Renda. Segundo o advogado Roberto Salles, sócio do Branco Consultores, a tese para os serviços é também a da ampliação da base de cálculo, pois a Constituição Federal não prevê a inclusão dos impostos sobre a base, que seria apenas o valor da operação realizada ou o valor do serviço.
Outro ponto citado por Salles é a tributação da remessa de aluguéis, como o aluguel de máquinas e equipamentos importados. O tributarista afirma que a MP iguala o conceito de aluguel ao de serviço, o que, segundo ele, seria diferente. Salles lembra que o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que aluguel não é serviço. Neste sentido, ele afirma que a tributação não poderia ocorrer, sendo questionável no Judiciário.
Dentre os argumentos já citados, a gerente do departamento de contencioso do escritório Ippolito, Rivitti, Duarte, Castro, Paradeda e Martins, Carmen Silva de Godoy, acrescenta que a MP fere o princípio da isonomia. Isso porque os contribuintes que estão no sistema não-cumulativo, ao importarem, poderão aproveitar os créditos gerados na operação e, desta forma, reduzir os valores pagos como contribuições. Já aqueles que estão no sistema cumulativo, como as empresas que apuram o imposto de renda pelo lucro presumido, não podem aproveitar os créditos e, portanto, terão uma carga tributária maior. Segundo ela, por esta razão existe uma diferença de tratamento entre os contribuintes, o que é vedado pela Constituição Federal. “Eu acredito que a MP deverá ser modificada no Congresso em função dos vários pontos inconstitucionais que possui”, afirma. Segundo Carmen, o escritório possui pelo menos dez clientes interessados em entrar na Justiça. Além disso, ela afirma que a forma de calcular o valor das contribuições é extremamente complexa.
A sócia da área tributária do Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados, Ana Cláudia Utumi, afirma que tem recebido diversas consultas de clientes e que os mais preocupados são aqueles que não podem aproveitar créditos na importação. Ela também cita a preocupação de clientes que adquirem bens importados para o ativo imobilizado. Apesar da operação gerar créditos, estes só poderão ser aproveitados ao longo da depreciação do bem, o que pode levar até dez anos. Segundo Ana Cláudia, uma empresa que tem R$ 10 milhões em créditos, por exemplo, só poderá aproveitar R$ 1 milhão por ano, sem qualquer correção monetária.
Apesar de já terem prontas as teses que serão usadas na batalha contra a exigência, os advogados aguardam a votação da MP no Congresso e sua conversão em lei para iniciar as ações judiciais. Mais uma vez, como acontece com todos os novos tributos, especialistas acreditam que deverá ocorrer uma enxurrada de contestações no Judiciário. “Já tenho 16 petições prontas para entrar na Justiça, mas estou aguardando a votação no Congresso para ver se a MP permanecerá como está agora”, afirma o advogado Sérgio Presta, do Veirano Advogados. De acordo com ele, clientes de várias atividades, da indústria ao prestador de serviço, querem entrar na Justiça.
Presta aponta pelo menos três pontos que podem ser questionados, citando como um dos principais a base de cálculo para a cobrança das contribuições. Segundo o advogado, a MP amplia a base de cálculo do PIS e da Cofins para os importados, pois a Constituição Federal prevê apenas a incidência das contribuições sobre o valor aduaneiro, ou seja, sobre o valor do bem ou serviço importado. No entanto, diz, a MP, além da incidência da alíquota de 9,25% referente ao PIS e Cofins sobre o valor aduaneiro, acrescenta as alíquotas do Imposto sobre Importação (II) e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), além da própria Cofins e do PIS. O que, no fim das contas, gera uma alíquota efetiva a pagar de 12,7147% para a importação de bens.
No caso dos serviços, afirma Presta, a alíquota é de 48,22%, porque, além dos impostos já pagos na importação de bens, acrescentam-se o Imposto sobre Serviço (ISS) e o Imposto de Renda. Segundo o advogado Roberto Salles, sócio do Branco Consultores, a tese para os serviços é também a da ampliação da base de cálculo, pois a Constituição Federal não prevê a inclusão dos impostos sobre a base, que seria apenas o valor da operação realizada ou o valor do serviço.
Outro ponto citado por Salles é a tributação da remessa de aluguéis, como o aluguel de máquinas e equipamentos importados. O tributarista afirma que a MP iguala o conceito de aluguel ao de serviço, o que, segundo ele, seria diferente. Salles lembra que o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que aluguel não é serviço. Neste sentido, ele afirma que a tributação não poderia ocorrer, sendo questionável no Judiciário.
Dentre os argumentos já citados, a gerente do departamento de contencioso do escritório Ippolito, Rivitti, Duarte, Castro, Paradeda e Martins, Carmen Silva de Godoy, acrescenta que a MP fere o princípio da isonomia. Isso porque os contribuintes que estão no sistema não-cumulativo, ao importarem, poderão aproveitar os créditos gerados na operação e, desta forma, reduzir os valores pagos como contribuições. Já aqueles que estão no sistema cumulativo, como as empresas que apuram o imposto de renda pelo lucro presumido, não podem aproveitar os créditos e, portanto, terão uma carga tributária maior. Segundo ela, por esta razão existe uma diferença de tratamento entre os contribuintes, o que é vedado pela Constituição Federal. “Eu acredito que a MP deverá ser modificada no Congresso em função dos vários pontos inconstitucionais que possui”, afirma. Segundo Carmen, o escritório possui pelo menos dez clientes interessados em entrar na Justiça. Além disso, ela afirma que a forma de calcular o valor das contribuições é extremamente complexa.
A sócia da área tributária do Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados, Ana Cláudia Utumi, afirma que tem recebido diversas consultas de clientes e que os mais preocupados são aqueles que não podem aproveitar créditos na importação. Ela também cita a preocupação de clientes que adquirem bens importados para o ativo imobilizado. Apesar da operação gerar créditos, estes só poderão ser aproveitados ao longo da depreciação do bem, o que pode levar até dez anos. Segundo Ana Cláudia, uma empresa que tem R$ 10 milhões em créditos, por exemplo, só poderá aproveitar R$ 1 milhão por ano, sem qualquer correção monetária.