Permitida isenção do imposto de renda a portador de moléstia grave a partir de laudo oficial
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional para eximi-la do pagamento retroativo do benefício da isenção do imposto de renda a portador de moléstia grave.
O autor, acometido pela moléstia, havia solicitado a retroatividade de isenção de imposto de renda no período de outubro de 2001 a junho de 2004, com correção mediante a aplicação da taxa Selic. Segundo o doente, há laudo comprovando a moléstia desde outubro de 2001.
O Desembargador Federal da 1ª Região, relator Antônio Ezequiel, asseverou em seu voto que o art. 30 da Lei 9.250/95 estabelece que o benefício de isenção do imposto para portador de moléstia grave só pode ser concedido mediante comprovação da doença por laudo oficial da União, Estados, DF ou municípios. Na hipótese dos autos, o laudo oficial emitido pela junta médica do Ministério da Fazenda Nacional foi de 31.04.2004.
Dessa forma, de acordo com a decisão, o pedido para que haja isenção retroativa não coaduna com as exigências de lei. O laudo emitido por médico particular anterior ao emitido pelo órgão oficial não pode servir de marco inicial para a isenção.
O autor, acometido pela moléstia, havia solicitado a retroatividade de isenção de imposto de renda no período de outubro de 2001 a junho de 2004, com correção mediante a aplicação da taxa Selic. Segundo o doente, há laudo comprovando a moléstia desde outubro de 2001.
O Desembargador Federal da 1ª Região, relator Antônio Ezequiel, asseverou em seu voto que o art. 30 da Lei 9.250/95 estabelece que o benefício de isenção do imposto para portador de moléstia grave só pode ser concedido mediante comprovação da doença por laudo oficial da União, Estados, DF ou municípios. Na hipótese dos autos, o laudo oficial emitido pela junta médica do Ministério da Fazenda Nacional foi de 31.04.2004.
Dessa forma, de acordo com a decisão, o pedido para que haja isenção retroativa não coaduna com as exigências de lei. O laudo emitido por médico particular anterior ao emitido pelo órgão oficial não pode servir de marco inicial para a isenção.