Pedido de vista suspende julgamento de recursos sobre alíquota zero do IPI
Após a leitura da questão de ordem levantada pelo ministro Ricardo Lewandowski, o relator do Recurso Extraordinário (RE) 353657, ministro Marco Aurélio, pediu vista dos autos dos RE 353657 e 370682, este último colocado em pauta para julgamento conjunto na sessão plenária de hoje (18).
No julgamento anterior, em 15 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, deu provimento ao recurso da União Federal que contesta acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu, ao contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o direito ao crédito do valor do tributo incidente sobre insumos (matérias-primas) adquiridos sob regime de isenção, não tributados ou tributados à alíquota zero.
O acórdão do TRF-4 entendeu que não ocorre ofensa ao artigo 153, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição Federal [o IPI será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores]. Contrariamente, a União argumenta que a compensação trata de ‘créditos presumidos’ e, assim só poderiam ser concedidos por lei [artigo 150, parágrafo 6º]. Além disso, segundo o recurso, os insumos isentos geram créditos compensáveis, de acordo com o inciso II, parágrafo 3º, do artigo 153, da Constituição.
O ministro Ricardo Lewandowski levantou questão de ordem no sentido de dar efeitos prospectivos às decisões da Corte, ou seja, para definir o alcance temporal das decisões deste julgamento para casos semelhantes. Para ele é admissível a modulação dos efeitos de decisões do STF no sentido da sua não uniformização, dadas as peculiaridades de cada caso. Para Lewandowski, a anulação da norma inconstitucional, com a modulação dos efeitos ex-tunc, ex-nunc e erga omnes [retroativo; a partir da decisão; com efeitos para todos, respectivamente], “surge como precioso instrumento que permite temperar o princípio da supremacia constitucional com outros valores socialmente relevantes, em especial o da segurança jurídica”.
Lewandowski lembrou que, a necessidade da preservação da estabilidade de relações jurídicas pré-existentes, levou o legislador a permitir que o STF “regule ao seu prudente arbítrio, os efeitos das decisões proferidas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC), Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) e nas Argüições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)”.
De acordo com o ministro as Leis 9868/99 e 9882/99 regulamentam essa prerrogativa do Supremo, com base nos princípio da segurança jurídica ou de excepcional interesse social. Apesar de não estar previsto que o Supremo possa regular os efeitos temporais em ações de natureza objetiva [caso dos Recursos Extraordinários], o ministro afirmou que o Supremo “exerce o relevante papel de guarda da Constituição, cujo exercício comporta considerável margem de discricionariedade, exatamente para que a Corte possa dar efetividade ao princípio da supremacia constitucional”.
Assim, para Lewandowski é possível ao STF, “em casos excepcionais modular os efeitos de suas decisões, por motivos de segurança jurídica ou de relevante interesse social, pois estará realizando a ponderação de valores e princípios abrigados na própria Constituição”, podendo inclusive aplicar-se o mesmo entendimento aos processos de natureza subjetiva, como são os Recursos Extraordinários.
Antes da questão de ordem ser colocada em votação, o relator dos RE, ministro Marco Aurélio, pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento.
No julgamento anterior, em 15 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, deu provimento ao recurso da União Federal que contesta acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu, ao contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o direito ao crédito do valor do tributo incidente sobre insumos (matérias-primas) adquiridos sob regime de isenção, não tributados ou tributados à alíquota zero.
O acórdão do TRF-4 entendeu que não ocorre ofensa ao artigo 153, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição Federal [o IPI será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores]. Contrariamente, a União argumenta que a compensação trata de ‘créditos presumidos’ e, assim só poderiam ser concedidos por lei [artigo 150, parágrafo 6º]. Além disso, segundo o recurso, os insumos isentos geram créditos compensáveis, de acordo com o inciso II, parágrafo 3º, do artigo 153, da Constituição.
O ministro Ricardo Lewandowski levantou questão de ordem no sentido de dar efeitos prospectivos às decisões da Corte, ou seja, para definir o alcance temporal das decisões deste julgamento para casos semelhantes. Para ele é admissível a modulação dos efeitos de decisões do STF no sentido da sua não uniformização, dadas as peculiaridades de cada caso. Para Lewandowski, a anulação da norma inconstitucional, com a modulação dos efeitos ex-tunc, ex-nunc e erga omnes [retroativo; a partir da decisão; com efeitos para todos, respectivamente], “surge como precioso instrumento que permite temperar o princípio da supremacia constitucional com outros valores socialmente relevantes, em especial o da segurança jurídica”.
Lewandowski lembrou que, a necessidade da preservação da estabilidade de relações jurídicas pré-existentes, levou o legislador a permitir que o STF “regule ao seu prudente arbítrio, os efeitos das decisões proferidas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC), Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) e nas Argüições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)”.
De acordo com o ministro as Leis 9868/99 e 9882/99 regulamentam essa prerrogativa do Supremo, com base nos princípio da segurança jurídica ou de excepcional interesse social. Apesar de não estar previsto que o Supremo possa regular os efeitos temporais em ações de natureza objetiva [caso dos Recursos Extraordinários], o ministro afirmou que o Supremo “exerce o relevante papel de guarda da Constituição, cujo exercício comporta considerável margem de discricionariedade, exatamente para que a Corte possa dar efetividade ao princípio da supremacia constitucional”.
Assim, para Lewandowski é possível ao STF, “em casos excepcionais modular os efeitos de suas decisões, por motivos de segurança jurídica ou de relevante interesse social, pois estará realizando a ponderação de valores e princípios abrigados na própria Constituição”, podendo inclusive aplicar-se o mesmo entendimento aos processos de natureza subjetiva, como são os Recursos Extraordinários.
Antes da questão de ordem ser colocada em votação, o relator dos RE, ministro Marco Aurélio, pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento.