Pedido de vista interrompe julgamento de ADI que contesta dispositivo da Lei das Microempresas
O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2006, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto. A ação contesta dispositivo da Lei das Microempresas que dispensam a pessoa jurídica inscrita no Simples [Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte] do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive a contribuição sindical patronal.
O julgamento desta ação pelo Supremo começou em março de 2005, com o voto do relator, ministro Eros Grau, pela improcedência da ação, para reconhecer a constitucionalidade da isenção relativa à contribuição sindical patronal, prevista no parágrafo 4º, artigo 3º da Lei 9317/96 (Lei das Microempresas). O julgamento, à época, foi interrompido por pedido de vista do ministro Marco Aurélio.
Voto-vista
Ao analisar o mérito da ação, o ministro Marco Aurélio, em seu voto-vista, disse que o dispositivo impugnado tem origem no artigo 179 da Constituição Federal. Para ele, a Lei das Microempresas objetivou o desenvolvimento dessas empresas. “Vale dizer que a fonte viabilizadora da existência das entidades sindicais é a contribuição sindical”, disse o ministro, ressaltando ser preciso se compreender que as microempresas e as empresas de pequeno porte despontam no cenário nacional em grande número, contribuindo de acordo com a envergadura que alcançarem.
“Afastar-se, mediante mera interpretação do parágrafo 4º, do artigo 3º da Lei 9.317/96, a contribuição social, já que o preceito apenas revela que a inscrição no Simples dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, é olvidar o objeto respectivo, inviabilizando a própria organização da categoria econômica”.
Assim, por considerar a contribuição sindical indispensável na organização das pequenas e microempresas, Marco Aurélio votou pela procedência da ação, dando interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 4º, do artigo 3º da Lei 9.317/96, sem redução de texto.
Na seqüência, o ministro Carlos Ayres Britto pediu vista da ADI.
O julgamento desta ação pelo Supremo começou em março de 2005, com o voto do relator, ministro Eros Grau, pela improcedência da ação, para reconhecer a constitucionalidade da isenção relativa à contribuição sindical patronal, prevista no parágrafo 4º, artigo 3º da Lei 9317/96 (Lei das Microempresas). O julgamento, à época, foi interrompido por pedido de vista do ministro Marco Aurélio.
Voto-vista
Ao analisar o mérito da ação, o ministro Marco Aurélio, em seu voto-vista, disse que o dispositivo impugnado tem origem no artigo 179 da Constituição Federal. Para ele, a Lei das Microempresas objetivou o desenvolvimento dessas empresas. “Vale dizer que a fonte viabilizadora da existência das entidades sindicais é a contribuição sindical”, disse o ministro, ressaltando ser preciso se compreender que as microempresas e as empresas de pequeno porte despontam no cenário nacional em grande número, contribuindo de acordo com a envergadura que alcançarem.
“Afastar-se, mediante mera interpretação do parágrafo 4º, do artigo 3º da Lei 9.317/96, a contribuição social, já que o preceito apenas revela que a inscrição no Simples dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, é olvidar o objeto respectivo, inviabilizando a própria organização da categoria econômica”.
Assim, por considerar a contribuição sindical indispensável na organização das pequenas e microempresas, Marco Aurélio votou pela procedência da ação, dando interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 4º, do artigo 3º da Lei 9.317/96, sem redução de texto.
Na seqüência, o ministro Carlos Ayres Britto pediu vista da ADI.