Para reduzir juros, é preciso modificar Código Tributário
O Brasil terá, em breve, uma Nova Lei de Falências. O Projeto de Lei nº 4.376/1993 foi aprovado pela Câmara dos Deputados em outubro do ano passado, sofreu algumas mudanças no Senado Federal e, agora, retorna à Câmara para última votação, que deverá acontecer depois das eleições de outubro. A matéria é prioritária para o governo, fazendo parte da “agenda microeconômica”, destinada a dar base e impulso a um novo período de crescimento sustentado de nossa economia.
A importância da nova lei está diretamente relacionada a uma dupla mudança de enfoque. Primeiro, a lei busca preservar as organizações produtivas, as fontes de riqueza, as empresas. Em lugar da concordata — que era apenas um rígido sistema de trégua e/ou desconto imposto a uma certa categoria de credores — o legislador apresenta a recuperação judicial ou extrajudicial, em que se dá ao devedor e a seus credores liberdade para chegarem a um acordo que permita recuperar a sociedade empresária, salvar as unidades produtivas, manter as riquezas e os empregos gerados. Em lugar de um sistema de alienação de ativos, na falência, calcado na venda de bens isolados, a nova lei prioriza a venda da empresa como um todo, ou a venda em bloco dos bens que integram um estabelecimento, para manter as organizações e as sinergias capazes de gerar mais riquezas, mais empregos, etc.
Em segundo lugar, a nova lei procura fortalecer o crédito e a capacidade de acesso das empresas a financiamentos. Não é preciso ser economista para saber que um dos elementos determinantes da taxa de juros é a avaliação do banco quanto ao risco de receber ou não de volta o valor emprestado. Quanto maior o risco, maiores os juros. E, se o risco for elevado demais, o banco simplesmente nega o financiamento. Uma forma eficaz e tradicional de os bancos reduzirem seus riscos seria constituir garantias relacionadas diretamente a um bem de propriedade do devedor. São as chamadas garantias reais — a hipoteca e o penhor — que acompanham o bem, mesmo quando o devedor não é mais seu dono. Se o empréstimo não for pago, o bem hipotecado ou penhorado é vendido, e o credor é pago. Assim, enquanto o devedor tiver um bem que possa dar em garantia, ele terá acesso ao crédito, e o risco do banco será limitado.
Ocorre que, segundo a legislação atual, na falência, os créditos de natureza trabalhista e fiscal têm prioridade em relação aos créditos com garantia real. Ou seja, esses últimos somente são quitados após o pagamento de todas as dívidas trabalhistas e fiscais da empresa falida. O que pode parecer um benefício para os trabalhadores e para o fisco é, na realidade, um verdadeiro tiro no pé. Por ser elevado o risco de não pagar seus empréstimos, a empresa paga juros altíssimos, e não tem como investir. Ao primeiro sinal de dificuldades, os bancos cortam o crédito das empresas. Ou seja, ficam as prioridades, mas vai-se a empresa e vão-se os empregos e os impostos que seriam gerados.
A Nova Lei de Falências busca solucionar esse problema, limitando os créditos trabalhistas que terão prioridade em 150 salários mínimos por credor, e estabelecendo que os créditos com garantia real tenham prioridade sobre os demais créditos, inclusive os fiscais, até o limite do valor do bem gravado. Porém, as mudanças na Lei de Falências não são suficientes para que esse objetivo seja alcançado. Isso porque algumas das regras que são obstáculo à alienação do estabelecimento como um todo, à continuação da empresa e à constituição de garantias eficazes, vêm do Código Tributário Nacional, que é Lei Complementar cuja modificação depende de quoruns mais elevados do Congresso Nacional.
O artigo 133 do CTN estipula que aquele que adquirir um estabelecimento comercial ou industrial e continuar sua exploração responde pelos tributos devidos antes dessa aquisição. Ou seja, quem compra um estabelecimento leva, junto, a respectiva dívida fiscal. E o artigo 186 do CTN estabelece que o crédito tributário prefere a qualquer outro, em qualquer circunstância, salvo os créditos trabalhistas. A sucessão tributária e a prioridade do crédito tributário, constantes do CTN, restringem as formas de recuperação da empresa, podem inviabilizar a alienação da empresa e criam obstáculos aos financiamentos.
A Nova Lei de Falências, sem a simultânea modificação do CTN, tem sua importância e seu alcance esvaziados. Assim, encontra-se em tramitação no Congresso Nacional um Projeto de Lei Complementar, de autoria do Deputado Antonio Carlos Magalhães Neto, que afasta a sucessão tributária na venda de estabelecimentos no curso do processo falimentar ou de recuperação judicial, e estabelece que o crédito tributário não prefere aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.
Esse Projeto de Lei Complementar foi aprovado na Câmara dos Deputados, sofreu alterações no Senado e, desde 12 de julho passado, está de volta à Câmara para nova votação. Espera-se que ele seja aprovado o mais rapidamente possível, tornando efetivas as regras inovadoras constantes da Nova Lei de Falências.
A importância da nova lei está diretamente relacionada a uma dupla mudança de enfoque. Primeiro, a lei busca preservar as organizações produtivas, as fontes de riqueza, as empresas. Em lugar da concordata — que era apenas um rígido sistema de trégua e/ou desconto imposto a uma certa categoria de credores — o legislador apresenta a recuperação judicial ou extrajudicial, em que se dá ao devedor e a seus credores liberdade para chegarem a um acordo que permita recuperar a sociedade empresária, salvar as unidades produtivas, manter as riquezas e os empregos gerados. Em lugar de um sistema de alienação de ativos, na falência, calcado na venda de bens isolados, a nova lei prioriza a venda da empresa como um todo, ou a venda em bloco dos bens que integram um estabelecimento, para manter as organizações e as sinergias capazes de gerar mais riquezas, mais empregos, etc.
Em segundo lugar, a nova lei procura fortalecer o crédito e a capacidade de acesso das empresas a financiamentos. Não é preciso ser economista para saber que um dos elementos determinantes da taxa de juros é a avaliação do banco quanto ao risco de receber ou não de volta o valor emprestado. Quanto maior o risco, maiores os juros. E, se o risco for elevado demais, o banco simplesmente nega o financiamento. Uma forma eficaz e tradicional de os bancos reduzirem seus riscos seria constituir garantias relacionadas diretamente a um bem de propriedade do devedor. São as chamadas garantias reais — a hipoteca e o penhor — que acompanham o bem, mesmo quando o devedor não é mais seu dono. Se o empréstimo não for pago, o bem hipotecado ou penhorado é vendido, e o credor é pago. Assim, enquanto o devedor tiver um bem que possa dar em garantia, ele terá acesso ao crédito, e o risco do banco será limitado.
Ocorre que, segundo a legislação atual, na falência, os créditos de natureza trabalhista e fiscal têm prioridade em relação aos créditos com garantia real. Ou seja, esses últimos somente são quitados após o pagamento de todas as dívidas trabalhistas e fiscais da empresa falida. O que pode parecer um benefício para os trabalhadores e para o fisco é, na realidade, um verdadeiro tiro no pé. Por ser elevado o risco de não pagar seus empréstimos, a empresa paga juros altíssimos, e não tem como investir. Ao primeiro sinal de dificuldades, os bancos cortam o crédito das empresas. Ou seja, ficam as prioridades, mas vai-se a empresa e vão-se os empregos e os impostos que seriam gerados.
A Nova Lei de Falências busca solucionar esse problema, limitando os créditos trabalhistas que terão prioridade em 150 salários mínimos por credor, e estabelecendo que os créditos com garantia real tenham prioridade sobre os demais créditos, inclusive os fiscais, até o limite do valor do bem gravado. Porém, as mudanças na Lei de Falências não são suficientes para que esse objetivo seja alcançado. Isso porque algumas das regras que são obstáculo à alienação do estabelecimento como um todo, à continuação da empresa e à constituição de garantias eficazes, vêm do Código Tributário Nacional, que é Lei Complementar cuja modificação depende de quoruns mais elevados do Congresso Nacional.
O artigo 133 do CTN estipula que aquele que adquirir um estabelecimento comercial ou industrial e continuar sua exploração responde pelos tributos devidos antes dessa aquisição. Ou seja, quem compra um estabelecimento leva, junto, a respectiva dívida fiscal. E o artigo 186 do CTN estabelece que o crédito tributário prefere a qualquer outro, em qualquer circunstância, salvo os créditos trabalhistas. A sucessão tributária e a prioridade do crédito tributário, constantes do CTN, restringem as formas de recuperação da empresa, podem inviabilizar a alienação da empresa e criam obstáculos aos financiamentos.
A Nova Lei de Falências, sem a simultânea modificação do CTN, tem sua importância e seu alcance esvaziados. Assim, encontra-se em tramitação no Congresso Nacional um Projeto de Lei Complementar, de autoria do Deputado Antonio Carlos Magalhães Neto, que afasta a sucessão tributária na venda de estabelecimentos no curso do processo falimentar ou de recuperação judicial, e estabelece que o crédito tributário não prefere aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.
Esse Projeto de Lei Complementar foi aprovado na Câmara dos Deputados, sofreu alterações no Senado e, desde 12 de julho passado, está de volta à Câmara para nova votação. Espera-se que ele seja aprovado o mais rapidamente possível, tornando efetivas as regras inovadoras constantes da Nova Lei de Falências.