Novo regimento reduz produção no Conselho de Contribuintes

por Maria Fernanda Erdelyi

Depois de ter o regimento interno reformulado, o Conselho de Contribuintes sofre para se adequar às novas regras, que trouxeram mais deveres e impuseram restrições à atuação dos conselheiros que representam os contribuintes. Desde o final de junho deste ano, quando as alterações foram agregadas ao regimento pela Portaria 147 do Ministério da Fazenda, as Câmaras que compõem o Conselho praticamente pararam de funcionar. No 1º Conselho, por exemplo, dos 511 processos previstos para julgamento em julho, foram julgados apenas 190. Normalmente o rendimento do Conselho é de 85% e neste mês caiu para 35%.

Órgão subordinado ao Ministério da Fazenda, responsável pelo julgamento de processos administrativos em segunda instância decorrente de autuação fiscal (tributo ou contribuição) no âmbito federal, o Conselho de Contribuintes permanece de mãos atadas. As mudanças que estão quase impedindo os conselheiros de trabalhar estão estabelecidas no artigo 15 do novo regimento. O dispositivo trata das situações em que os conselheiros, representantes dos contribuintes, ficam impedidos de votar. De acordo com as novas regras um conselheiro, por exemplo, estará impedido de dar seu voto em processo que envolva tese discutida em ação que defende como advogado.

O Conselho, em sua grande maioria, é formado por advogados especializados em Direito Tributário uma vez que é exigência para o cargo experiência de cinco anos nesta matéria. A atividade exercida pelos membros do Conselho não é remunerada e, por isso também, eles mantem atuação permanente perante o Judiciário, inclusive em processos que discutem os mesmos temas do Conselho.

Embora com julgamentos reduzidos, a situação do Conselho não expõe os contribuintes a grandes perigos. Enquanto os processos estão em discussão, fica suspensa a exigibilidade do crédito. O atraso nas decisões pode gerar alguma pendência do ponto de vista contábil e financeiro, ou dificuldades em receber certidão negativa de débito, situação que pode ser revertida no Judiciário por meio de mandado de segurança.

De acordo com a advogada Angela Martinelli, do escritório Advocacia Celso Botelho de Moraes o artigo 15 colocou vários óbices na atuação dos conselheiros. “Não defender processo de parente está correto, de acordo com o princípio da moralidade. Mas impedir o conselheiro de julgar teses nas quais trabalha ou já trabalhou como advogado pode inviabilizar a atuação dos advogados no Conselho”, explica. Segundo a advogada, seria preciso flexibilizar a regra para permitir que advogados atuem para terceiros com relação à tese.

Paulo Riscado, coordenador do contencioso administrativo da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, reconhece que depois de editado o regimento, as Câmaras praticamente pararam de funcionar e garante que algumas propostas estão sendo estudadas para driblar o “problema operacional”.

Riscado afirma que se o Conselho não se adequar às novas regras será necessário algum esclarecimento no regimento, alteração de redação, mas não revogação ou modificação dos dispositivos. “No mérito a regra está certa. Ninguém conseguiu me provar que a regra não faz sentido. Se alguém me explicar que é razoável alguém julgar e advogar sobre a mesma tese eu volto atrás”, afirma, mantendo-se convicto dos benefícios da mudança.

Nas Câmaras, formadas por oito conselheiros – quatro representam a Fazenda Nacional e outros quatro os contribuintes – o quórum mínimo é de cinco membros, de forma que as novas regras estão trazendo problemas para concluir os julgamentos. “Toda a mudança é difícil, mas fará do Conselho um órgão melhor, mais forte, legitimo, estruturado e preparado”, acredita Riscado. Ele defende que as novas regras têm o objetivo de evitar desequilíbrios na hora de julgar.

Curso das mudanças

As alterações no regimento interno do Conselho de Contribuintes foram impostas em 2002, quando Luiz Inácio Lula da Silva assumiu a presidência da República. Foi editada uma norma determinando que os conselhos do Ministério da Fazenda fizessem novos regimentos. A partir de 2005, o Conselho dos Contribuintes, a Procuradoria da Fazenda Nacional e a Receita Federal debateram sobre a proposta e se reuniram por diversas para discutir o tema. Embora advogados e alguns conselheiros afirmem que os contribuintes e seus representantes não tiveram chance de diálogo, Paulo Riscado assegura que “não houve proposta antidemocrática ou discussões escondidas. Pelo contrário, o processo foi muito às claras.”

No Conselho o clima é de insatisfação. Advogados presentes na reunião do 2º Conselho nesta semana falam em voz uníssona que as alterações no regimento interno tolheram de forma radical o funcionamento do Conselho. Acreditam que o regimento foi orquestrado a partir do princípio de que todos são suspeitos. Para os advogados, existe uma manifesta tendência de se proteger a Fazenda Pública. Um conselheiro sai da sala de julgamentos inconformado: “Não tem julgamento aqui”. Outro conselheiro sussurrou no corredor: “Nós conselheiros de contribuintes estamos na lama com este regimento”.

Outra crítica dos advogados, que assim como os conselheiros preferiram não se identificar, é que as restrições impostas pelo regimento aos conselheiros representantes dos contribuintes são amplas e pouco definidas. O artigo 15, mais polêmico dentre as novas regras, estabelece que o conselheiro fica impedido de participar do julgamento de processos nos quais tenha interesse econômico ou financeiro direto ou indireto, ou naqueles em que figure como representante ou mandatário em ação judicial que discuta a mesma matéria objeto do recurso em julgamento.

Outra nova regra, não tão discutida, mas que pode trazer embates futuros é a limitação à recondução dos conselheiros. Antes da mudança alguns conselheiros chegaram a atuar no Conselho por cerca de 30 anos. Agora, os integrantes só poderão ser reconduzidos em até três mandatos, de três anos cada. Com a imposição, muitos conselheiros devem deixar os cargos até o final do ano, ou no próximo, o que pode gerar uma perda de produção, mudança de jurisprudência mas, por outro lado, uma oxigenação do órgão.

A escolha de novos integrantes também foi dificultada. O artigo 8º, parágrafo 9º veda a designação de conselheiro representante dos contribuintes que possua relação ou vínculo profissional com outro conselheiro em exercício de mandato em qualquer dos Conselhos, caracterizado pelo desempenho de atividade profissional no mesmo escritório ou na mesma sociedade de advogados, de consultoria ou de assessoria.

Os representantes da Fazenda Nacional, funcionários de carreira da Receita Federal, não atuam em processos no judiciário, mas ficam impedidos de participar de julgamentos de processos em que atuaram na primeira instância, as delegacias regionais da Receita Federal.

Outras mudanças

Para a presidente do Segundo Conselho, Josefa Maria Coelho Marques, as mudanças no regimento interno causam impacto, mas não inviabilizam o Conselho. Segundo Josefa, as alterações são recentes e não necessariamente responsáveis pela queda da produção no Conselho neste mês em que “muitos conselheiros estão de férias e outros alegando motivo de saúde para não estarem presentes”.

O novo regimento também estipula claramente o prazo de seis meses para que o conselheiro traga seu voto e processo para a pauta de julgamentos, o que deve agilizar os trabalhos. Antes, alguns processos chegaram a demorar quase três anos para serem concluídos. O regimento também prevê a criação de turmas especiais para cuidar do julgamento de litígios mais recorrentes, de valores reduzidos e processos de baixa complexidade.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 18 de julho de 2007

Data da Notícia: 19/07/2007 00:00:00

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