Nova tese da Cofins ganha força
11/12/2007
Seguindo o exemplo do colega Eros Grau, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), encaminhou para rediscussão no pleno da corte dois processos sobre a elevação da alíquota da Cofins de 2% para 3%. Grau havia feito o mesmo no fim de outubro em um processo de sua relatoria, partindo de um pressuposto semelhante ao de Gilmar Mendes: nem todos os argumentos sobre a majoração da alíquota foram debatidos quando o tribunal julgou o caso, em novembro de 2005.
A decisão proferida por Gilmar Mendes endossa a estratégia adotada por alguns escritórios de advocacia que querem salvar a disputa sobre a elevação da alíquota da Cofins, dada como perdida desde o Supremo, em 2005, declarou constitucional o dispositivo incluído na Lei nº 9.718, de 1998, que elevou o tributo. Segundo a decisão de Gilmar Mendes, “verifica-se que os precedentes citados na decisão agravada não pacificaram todas as questões suscitadas no presente recurso extraordinário, restando necessária a apreciação definitiva desta corte”, diz.
Com mais esta decisão, aumentam as chances de o tema ser rediscutido no pleno. Segundo o advogado Tércio Chiavassa, do Pinheiro Neto – um dos dois escritórios que já conseguiram emplacar casos no pleno -, outros ministros, como Cármen Lúcia e Marco Aurélio de Mello, também manifestaram simpatia pela tese de que a discussão não está definida.
Na decisão de Gilmar Mendes, inclusive, consta a declaração de Marco Aurélio no julgamento de novembro de 2005 em que ele defende os limites da decisão proferida: “Esclareço que não estamo a implementar ‘bill’ de identidade, placitando, sob qualquer ângulo, a elevação de 2% para 3%”, diz. O que Marco Aurélio alegou – e na mesma linha argumentam os advogados dos contribuintes – é que a decisão tomada em 2005 definiu apenas que não era necessária lei complementar para alterar a alíquota da Cofins.
Os advogados dos contribuintes vão mais longe e alegam que a Lei nº 9.718 não modificou apenas a alíquota, mas a base de cálculo e o fato gerador do tributo. A lei não estava, assim, alterando a Cofins, mas criando um tributo totalmente novo – por acaso também chamado Cofins -, para o que seria necessário lei complementar. Esta argumentação fugiria da jurisprudência tradicional do Supremo e abriria chances para a declaração de inconstitucionalidade da alíquota.
Seguindo o exemplo do colega Eros Grau, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), encaminhou para rediscussão no pleno da corte dois processos sobre a elevação da alíquota da Cofins de 2% para 3%. Grau havia feito o mesmo no fim de outubro em um processo de sua relatoria, partindo de um pressuposto semelhante ao de Gilmar Mendes: nem todos os argumentos sobre a majoração da alíquota foram debatidos quando o tribunal julgou o caso, em novembro de 2005.
A decisão proferida por Gilmar Mendes endossa a estratégia adotada por alguns escritórios de advocacia que querem salvar a disputa sobre a elevação da alíquota da Cofins, dada como perdida desde o Supremo, em 2005, declarou constitucional o dispositivo incluído na Lei nº 9.718, de 1998, que elevou o tributo. Segundo a decisão de Gilmar Mendes, “verifica-se que os precedentes citados na decisão agravada não pacificaram todas as questões suscitadas no presente recurso extraordinário, restando necessária a apreciação definitiva desta corte”, diz.
Com mais esta decisão, aumentam as chances de o tema ser rediscutido no pleno. Segundo o advogado Tércio Chiavassa, do Pinheiro Neto – um dos dois escritórios que já conseguiram emplacar casos no pleno -, outros ministros, como Cármen Lúcia e Marco Aurélio de Mello, também manifestaram simpatia pela tese de que a discussão não está definida.
Na decisão de Gilmar Mendes, inclusive, consta a declaração de Marco Aurélio no julgamento de novembro de 2005 em que ele defende os limites da decisão proferida: “Esclareço que não estamo a implementar ‘bill’ de identidade, placitando, sob qualquer ângulo, a elevação de 2% para 3%”, diz. O que Marco Aurélio alegou – e na mesma linha argumentam os advogados dos contribuintes – é que a decisão tomada em 2005 definiu apenas que não era necessária lei complementar para alterar a alíquota da Cofins.
Os advogados dos contribuintes vão mais longe e alegam que a Lei nº 9.718 não modificou apenas a alíquota, mas a base de cálculo e o fato gerador do tributo. A lei não estava, assim, alterando a Cofins, mas criando um tributo totalmente novo – por acaso também chamado Cofins -, para o que seria necessário lei complementar. Esta argumentação fugiria da jurisprudência tradicional do Supremo e abriria chances para a declaração de inconstitucionalidade da alíquota.