Negado habeas a advogado denunciado por crimes contra a ordem tributária
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, por unanimidade, o Habeas Corpus (HC) 90320, impetrado pelo advogado U.J.A., contra ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou pedido de habeas idêntico naquela corte. Em ambas as ações, o advogado pedia o trancamento de ação penal que responde na Comarca de Nanuque (MG).
O advogado foi denunciado por crime contra a ordem tributária. Ele teria adquirido propriedades rurais, fazendo em suas escrituras constar valores inferiores, objetivando reduzir o valor do Imposto de Transmissões de Bens Móveis (ITBI).
Na ação, ele afirma não ter ficado configurado o crime do artigo 1º, I, da Lei 8137/90 (omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias). E por isso, estaria ausente justa causa para a formação do processo. Ele assegura serem fidedignos os valores das escrituras de compra e venda das propriedades. E que a prefeitura municipal de Nanuque (MG) teria certificado a ausência de débito tributário em relação às aquisições. Assim, não haveria, ainda, sonegação de tributo.
Decisão
O trancamento de ação penal por falta de justa causa situa-se no campo da excepcionalidade, disse o relator, ministro Marco Aurélio. Para ele, é preciso que haja informação incontroversa sobre “a impossibilidade de enquadramento de certa conduta no tipo invocado pelo Ministério Público”. Para Marco Aurélio, não é o que acontece neste caso.
A certidão da fazenda do município de Nanuque, que revela a quitação de débitos fiscais, não tem o alcance vislumbrado pelo advogado, disse Marco Aurélio. Ela foi expedida conforme o que foi recolhido. “Ou seja, a quantia decorrente daquela envolvida nas escrituras de compra e venda. Nada foi certificado quanto à autenticidade desses valores”, finalizou o ministro.
Os argumentos do ministro-relator foram acompanhados pelos demais ministros presentes à sessão de hoje da Primeira Turma do STF, que por unanimidade indeferiu o HC 90320.
O advogado foi denunciado por crime contra a ordem tributária. Ele teria adquirido propriedades rurais, fazendo em suas escrituras constar valores inferiores, objetivando reduzir o valor do Imposto de Transmissões de Bens Móveis (ITBI).
Na ação, ele afirma não ter ficado configurado o crime do artigo 1º, I, da Lei 8137/90 (omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias). E por isso, estaria ausente justa causa para a formação do processo. Ele assegura serem fidedignos os valores das escrituras de compra e venda das propriedades. E que a prefeitura municipal de Nanuque (MG) teria certificado a ausência de débito tributário em relação às aquisições. Assim, não haveria, ainda, sonegação de tributo.
Decisão
O trancamento de ação penal por falta de justa causa situa-se no campo da excepcionalidade, disse o relator, ministro Marco Aurélio. Para ele, é preciso que haja informação incontroversa sobre “a impossibilidade de enquadramento de certa conduta no tipo invocado pelo Ministério Público”. Para Marco Aurélio, não é o que acontece neste caso.
A certidão da fazenda do município de Nanuque, que revela a quitação de débitos fiscais, não tem o alcance vislumbrado pelo advogado, disse Marco Aurélio. Ela foi expedida conforme o que foi recolhido. “Ou seja, a quantia decorrente daquela envolvida nas escrituras de compra e venda. Nada foi certificado quanto à autenticidade desses valores”, finalizou o ministro.
Os argumentos do ministro-relator foram acompanhados pelos demais ministros presentes à sessão de hoje da Primeira Turma do STF, que por unanimidade indeferiu o HC 90320.