Mudanças na lei do Supersimples favorecem prestadoras de serviço
As alterações na lei do Supersimples beneficiaram diretamente o setor de prestação de serviços ao incluir diversos segmentos no anexo III da legislação
As alterações na lei do Supersimples sancionadas ontem beneficiaram diretamente o setor de prestação de serviços ao incluir diversos segmentos no anexo III da legislação, que tem um regime fiscal mais vantajoso. Até então, estas empresas só podiam optar pelo regime de impostos previstos no Anexo V, cuja carga tributária varia de 6% a 20%, sem incluir a contribuição ao INSS, e só é vantajosa para o setor de mão-de-obra intensiva. Se por um lado os prestadores de serviços tiveram seus problemas resolvidos com as mudanças, as micro e pequenas empresas do comércio e da indústria ainda têm esperanças de que a lei seja alterada novamente e o crédito de ICMS seja permitido. Sem esta alteração, a carga tributária dessas empresas pode subir com a adesão ao sistema simplificado de recolhimento de tributos.
Pela versão atual do texto da Lei Complementar nº 123, que criou o Supersimples, a adesão ao sistema será vantajosa para a maioria das prestadoras de serviços com faturamento de até R$ 2,4 milhões – e que agora fazem parte do anexo III. Elas têm até a próxima segunda-feira, dia 20 de agosto, para fazer a opção. O consultor tributário Pedro César da Silva, da ASPR Auditoria e Consultoria, fez uma simulação que demonstra que não importa o percentual de relação de faturamento sobre a folha de pagamento destas empresas – em todos os casos a opção pelo Supersimples em vez do regime do lucro presumido é melhor. Isto acontece porque no sistema de tributação do anexo III já está inclusa a contribuição para o INSS e a carga tributária total varia entre 4% e 17,42%.
Já para as empresas que continuam enquadradas no Anexo V, a análise da relação da folha de pagamento sobre o faturamento é essencial para a escolha do regime de tributação (veja simulações ao lado). O consultor da ASPR conta que o Supersimples só é vantajoso para as empresas de mão-de-obra intensiva no caso de setores que ficaram no Anexo V. Para empresas que faturam até R$ 1,2 milhão, por exemplo, e cujo percentual de folha de pagamento sobre o faturamento seja de 35%, o valor anual total de imposto a ser recolhido pelo Supersimples é de R$ 327 mil. Se optarem pelo regime de lucro presumido o valor cai para cerca de R$ 287 mil.
Para o comércio e da indústria, que estão enquadrados respectivamente nos anexos I e II da lei, o lucro presumido não é uma opção. Enquanto a carga tributária mínima e máxima, nos dois primeiros anexos, pode ir de 4% a 12,11%, pelo lucro presumido o percentual mínimo de imposto é de 15,22%. O problema para estas empresas é que seus clientes, os grandes compradores, estão exigindo um desconto nos preços porque não podem mais aproveitar os créditos de ICMS que eram gerados por elas.
Um dos Estados mais afetados é Santa Catarina. O contador Márcio de Oliveira, do escritório catarinense MM Assessoria Contábil, diz que até a entrada em vigor do Supersimples as micro e pequenas empresas que estavam enquadradas no antigo Simples federal pagavam apenas 0,5% de ICMS, mas mesmo assim os compradores podiam se creditar de 17% do imposto. Agora, grandes redes de supermercados na região já pedem descontos de até 27% nos produtos, porque além do ICMS estas compradoras também não podem aproveita créditos de PIS/Cofins. “Mesmo assim as empresas estão optando pelo Supersimples, porque pelo regime do lucro presumido a carga tributária é muito elevada”, diz Oliveira. “Optam com a esperança de que o governo altere este ponto.”
Um dos dispositivos que traria algum alento para o comércio e a indústria na Lei Complementar nº 127, que alterou o Supersimples, foi vetado pelo presidente em exercício, José Alencar Gomes da Silva, como já estava previsto em acordo fechado com o próprio Congresso Nacional. O dispositivo previa que os Estados não poderiam cobrar a diferença de ICMS sob a forma de antecipação do imposto. Diz a mensagem de veto que a vedação da cobrança da diferença de alíquota interna para interestadual do ICMS acarretará grande impacto na arrecadação dos Estados e do Distrito Federal, com reflexos nos municípios. Também foi vetada a possibilidade de as empresas de transporte municipal e interestadual optarem pelo Supersimples. O acordo entre o Congresso e o governo foi feito porque estes dispositivos não poderiam ser sancionados sem voltarem à Câmara dos Deputados. Isto significa que novas mudanças podem vir. O assessor jurídico do Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Estado de São Paulo (Simpi), Marcos Tavares Leite, acredita que muitas empresas deixarão de fazer a opção neste ano aguardando possíveis novas alterações.
Entre os dispositivos sancionados, advogados destacam a retirada da palavra “exclusivamente” do parágrafo 2º do artigo 17 da Lei Complementar nº 123. “A alteração ampliou o ingresso no sistema para as empresas que exercem mais de uma atividade, como comércio e serviços”, diz a advogada tributarista Alessandra Dalla Pria, do escritório Emerenciano, Baggio e Associados Advogados. O advogado Alessandro Amadeu da Fonseca, coordenador do setor tributário consultivo do escritório Mattos Filho Advogados, destaca ainda a possibilidade de exclusão de ofício das empresas que ingressarem no sistema simplificado. A legislação passou a permitir que a Receita exclua os optantes que não apresentarem notas fiscais e que deixarem de cumprir qualquer regra da legislação trabalhista e previdenciária. A nova lei complementar ainda permitiu que o parcelamento especial de tributos inclua dívidas contraídas até 31 de maio deste ano – o prazo anterior era 31 de janeiro de 2006.
As alterações na lei do Supersimples sancionadas ontem beneficiaram diretamente o setor de prestação de serviços ao incluir diversos segmentos no anexo III da legislação, que tem um regime fiscal mais vantajoso. Até então, estas empresas só podiam optar pelo regime de impostos previstos no Anexo V, cuja carga tributária varia de 6% a 20%, sem incluir a contribuição ao INSS, e só é vantajosa para o setor de mão-de-obra intensiva. Se por um lado os prestadores de serviços tiveram seus problemas resolvidos com as mudanças, as micro e pequenas empresas do comércio e da indústria ainda têm esperanças de que a lei seja alterada novamente e o crédito de ICMS seja permitido. Sem esta alteração, a carga tributária dessas empresas pode subir com a adesão ao sistema simplificado de recolhimento de tributos.
Pela versão atual do texto da Lei Complementar nº 123, que criou o Supersimples, a adesão ao sistema será vantajosa para a maioria das prestadoras de serviços com faturamento de até R$ 2,4 milhões – e que agora fazem parte do anexo III. Elas têm até a próxima segunda-feira, dia 20 de agosto, para fazer a opção. O consultor tributário Pedro César da Silva, da ASPR Auditoria e Consultoria, fez uma simulação que demonstra que não importa o percentual de relação de faturamento sobre a folha de pagamento destas empresas – em todos os casos a opção pelo Supersimples em vez do regime do lucro presumido é melhor. Isto acontece porque no sistema de tributação do anexo III já está inclusa a contribuição para o INSS e a carga tributária total varia entre 4% e 17,42%.
Já para as empresas que continuam enquadradas no Anexo V, a análise da relação da folha de pagamento sobre o faturamento é essencial para a escolha do regime de tributação (veja simulações ao lado). O consultor da ASPR conta que o Supersimples só é vantajoso para as empresas de mão-de-obra intensiva no caso de setores que ficaram no Anexo V. Para empresas que faturam até R$ 1,2 milhão, por exemplo, e cujo percentual de folha de pagamento sobre o faturamento seja de 35%, o valor anual total de imposto a ser recolhido pelo Supersimples é de R$ 327 mil. Se optarem pelo regime de lucro presumido o valor cai para cerca de R$ 287 mil.
Para o comércio e da indústria, que estão enquadrados respectivamente nos anexos I e II da lei, o lucro presumido não é uma opção. Enquanto a carga tributária mínima e máxima, nos dois primeiros anexos, pode ir de 4% a 12,11%, pelo lucro presumido o percentual mínimo de imposto é de 15,22%. O problema para estas empresas é que seus clientes, os grandes compradores, estão exigindo um desconto nos preços porque não podem mais aproveitar os créditos de ICMS que eram gerados por elas.
Um dos Estados mais afetados é Santa Catarina. O contador Márcio de Oliveira, do escritório catarinense MM Assessoria Contábil, diz que até a entrada em vigor do Supersimples as micro e pequenas empresas que estavam enquadradas no antigo Simples federal pagavam apenas 0,5% de ICMS, mas mesmo assim os compradores podiam se creditar de 17% do imposto. Agora, grandes redes de supermercados na região já pedem descontos de até 27% nos produtos, porque além do ICMS estas compradoras também não podem aproveita créditos de PIS/Cofins. “Mesmo assim as empresas estão optando pelo Supersimples, porque pelo regime do lucro presumido a carga tributária é muito elevada”, diz Oliveira. “Optam com a esperança de que o governo altere este ponto.”
Um dos dispositivos que traria algum alento para o comércio e a indústria na Lei Complementar nº 127, que alterou o Supersimples, foi vetado pelo presidente em exercício, José Alencar Gomes da Silva, como já estava previsto em acordo fechado com o próprio Congresso Nacional. O dispositivo previa que os Estados não poderiam cobrar a diferença de ICMS sob a forma de antecipação do imposto. Diz a mensagem de veto que a vedação da cobrança da diferença de alíquota interna para interestadual do ICMS acarretará grande impacto na arrecadação dos Estados e do Distrito Federal, com reflexos nos municípios. Também foi vetada a possibilidade de as empresas de transporte municipal e interestadual optarem pelo Supersimples. O acordo entre o Congresso e o governo foi feito porque estes dispositivos não poderiam ser sancionados sem voltarem à Câmara dos Deputados. Isto significa que novas mudanças podem vir. O assessor jurídico do Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Estado de São Paulo (Simpi), Marcos Tavares Leite, acredita que muitas empresas deixarão de fazer a opção neste ano aguardando possíveis novas alterações.
Entre os dispositivos sancionados, advogados destacam a retirada da palavra “exclusivamente” do parágrafo 2º do artigo 17 da Lei Complementar nº 123. “A alteração ampliou o ingresso no sistema para as empresas que exercem mais de uma atividade, como comércio e serviços”, diz a advogada tributarista Alessandra Dalla Pria, do escritório Emerenciano, Baggio e Associados Advogados. O advogado Alessandro Amadeu da Fonseca, coordenador do setor tributário consultivo do escritório Mattos Filho Advogados, destaca ainda a possibilidade de exclusão de ofício das empresas que ingressarem no sistema simplificado. A legislação passou a permitir que a Receita exclua os optantes que não apresentarem notas fiscais e que deixarem de cumprir qualquer regra da legislação trabalhista e previdenciária. A nova lei complementar ainda permitiu que o parcelamento especial de tributos inclua dívidas contraídas até 31 de maio deste ano – o prazo anterior era 31 de janeiro de 2006.