Ministro afasta o entendimento da Súmula 691 e defere liminar para acusado de crime tributário
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), afastou a regra da Súmula 691 e deferiu pedido de medida cautelar no habeas corpus (HC) 90957, pedido por empresário acusado de crime contra a ordem tributária.
A aplicação da Súmula 691 impede o STF de examinar habeas corpus que tenha tido liminar indeferida por decisão monocrática de ministro de tribunais superiores. Mas, existe uma exceção, aplicada quando o relator no STF entende que a decisão questionada diverge da jurisprudência predominante ou causa constrangimento ilegal.
O argumento do empresário, ao propor o HC no Supremo, era de constrangimento ilegal por responder a ação penal que ainda não poderia ser instaurada. De acordo com a defesa, não seria possível a instauração de persecução penal nos delitos contra a ordem tributária, uma vez que ainda não foi encerrada, na instância fiscal, o procedimento administrativo.
O relator concordou com a fundamentação e deferiu liminar para suspender a tramitação do processo que corre na 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, até que se julgue em definitivo a questão. Dessa forma, ficam paralisados o processo, os prazos e, inclusive, uma eventual sentença.
Para o ministro Celso de Mello, “a situação exposta neste habeas corpus ajusta-se às hipóteses que autorizam a superação do obstáculo imposto pela Súmula 691”.
Um fato que contribui para essa conclusão foi a denúncia ter sido recebida em maio de 1996, sendo que a decisão administrativa foi proferida em maio de 2003, sete anos depois.
O ministro destacou ser inviável a instauração de persecução penal, ainda que na fase investigatória, enquanto não for concluído o procedimento fiscal pelo órgão competente da administração tributária.
Se o crédito tributário não se constituir definitivamente, em sede administrativa, não se terá por caracterizado, no plano da tipicidade penal, o crime contra a ordem tributária, tal como previsto no artigo 1º da Lei nº 8137/90.
“Enquanto tal não ocorrer, como sucedeu neste caso, estar-se-á diante de comportamento desvestido de tipicidade penal, a evidenciar, portanto, a impossibilidade jurídica de se adotar, validamente, contra o (suposto) devedor, qualquer ato de persecução penal, seja na fase pré-processual (inquérito policial) seja na fase processual”.
A aplicação da Súmula 691 impede o STF de examinar habeas corpus que tenha tido liminar indeferida por decisão monocrática de ministro de tribunais superiores. Mas, existe uma exceção, aplicada quando o relator no STF entende que a decisão questionada diverge da jurisprudência predominante ou causa constrangimento ilegal.
O argumento do empresário, ao propor o HC no Supremo, era de constrangimento ilegal por responder a ação penal que ainda não poderia ser instaurada. De acordo com a defesa, não seria possível a instauração de persecução penal nos delitos contra a ordem tributária, uma vez que ainda não foi encerrada, na instância fiscal, o procedimento administrativo.
O relator concordou com a fundamentação e deferiu liminar para suspender a tramitação do processo que corre na 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, até que se julgue em definitivo a questão. Dessa forma, ficam paralisados o processo, os prazos e, inclusive, uma eventual sentença.
Para o ministro Celso de Mello, “a situação exposta neste habeas corpus ajusta-se às hipóteses que autorizam a superação do obstáculo imposto pela Súmula 691”.
Um fato que contribui para essa conclusão foi a denúncia ter sido recebida em maio de 1996, sendo que a decisão administrativa foi proferida em maio de 2003, sete anos depois.
O ministro destacou ser inviável a instauração de persecução penal, ainda que na fase investigatória, enquanto não for concluído o procedimento fiscal pelo órgão competente da administração tributária.
Se o crédito tributário não se constituir definitivamente, em sede administrativa, não se terá por caracterizado, no plano da tipicidade penal, o crime contra a ordem tributária, tal como previsto no artigo 1º da Lei nº 8137/90.
“Enquanto tal não ocorrer, como sucedeu neste caso, estar-se-á diante de comportamento desvestido de tipicidade penal, a evidenciar, portanto, a impossibilidade jurídica de se adotar, validamente, contra o (suposto) devedor, qualquer ato de persecução penal, seja na fase pré-processual (inquérito policial) seja na fase processual”.