Mercadoria extraviada está sujeita à cobrança do ICMS
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não afastou a cobrança do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre 10,6 mil sacas de café furtadas de armazém. A Segunda Turma negou o pedido da empresa Marcellino Martins & Johnston Exportadores Ltda. para que o Armazéns Gerais Ipiranga Ltda. fosse responsabilizado pela dívida do imposto. Permanece, assim, a decisão da segunda instância que considerou existir responsabilidade solidária entre a exportadora e o armazém onde estava a mercadoria extraviada.
No caso, a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais ajuizou ação de execução fiscal contra as empresas Armazéns Gerais Ipiranga Ltda. e contra Marcellino Martins & Johnston Exportadores Ltda., pedindo o recebimento de ICMS. A exportadora opôs embargos à ação sob a alegação de que as 10,6 mil sacas de café deixadas por ela, no armazém, haviam sumido. Alega, ainda, que a Armazéns Gerais deveria responder isoladamente pela dívida, não podendo impor solidariedade à exportadora.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) negou provimento ao recurso de apelação da exportadora e manteve a responsabilidade solidária das empresas para pagar o ICMS incidente sobre a mercadoria furtada do armazém. Entendeu que, “se extraviada ou não a mercadoria, tal fato pouco importa para a solução dos embargos, pois a legislação regente atribui ao coobrigado a responsabilidade tributária em questão”.
No STJ, a exportadora sustenta que a legislação prevê a responsabilidade dos armazéns gerais-depositários pelos atos dos depositantes quanto às mercadorias submetidas à sua agenda. Por isso, pede o reconhecimento da ausência de solidariedade e a declaração da responsabilidade exclusiva do armazém depositário, bem como a exclusão da multa de revalidação e de correção monetária
O relator, ministro Humberto Martins, destacou que não cabe ao STJ analisar questionamento entre lei local e lei federal. Em relação à suposta violação do artigo 124 do Código Tributário Nacional (CTN), que dispõe sobre solidariedade tributária, o relator entendeu que a questão não foi analisada pelo TJ-MG. Ademais, o ministro considerou ser inaplicável a violação do artigo 137, inciso II, do CTN, pois não se trata de responsabilização quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções. Seguindo o entendimento do relator, a Segunda Turma conheceu parcialmente do recurso especial e a ele negou provimento.
No caso, a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais ajuizou ação de execução fiscal contra as empresas Armazéns Gerais Ipiranga Ltda. e contra Marcellino Martins & Johnston Exportadores Ltda., pedindo o recebimento de ICMS. A exportadora opôs embargos à ação sob a alegação de que as 10,6 mil sacas de café deixadas por ela, no armazém, haviam sumido. Alega, ainda, que a Armazéns Gerais deveria responder isoladamente pela dívida, não podendo impor solidariedade à exportadora.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) negou provimento ao recurso de apelação da exportadora e manteve a responsabilidade solidária das empresas para pagar o ICMS incidente sobre a mercadoria furtada do armazém. Entendeu que, “se extraviada ou não a mercadoria, tal fato pouco importa para a solução dos embargos, pois a legislação regente atribui ao coobrigado a responsabilidade tributária em questão”.
No STJ, a exportadora sustenta que a legislação prevê a responsabilidade dos armazéns gerais-depositários pelos atos dos depositantes quanto às mercadorias submetidas à sua agenda. Por isso, pede o reconhecimento da ausência de solidariedade e a declaração da responsabilidade exclusiva do armazém depositário, bem como a exclusão da multa de revalidação e de correção monetária
O relator, ministro Humberto Martins, destacou que não cabe ao STJ analisar questionamento entre lei local e lei federal. Em relação à suposta violação do artigo 124 do Código Tributário Nacional (CTN), que dispõe sobre solidariedade tributária, o relator entendeu que a questão não foi analisada pelo TJ-MG. Ademais, o ministro considerou ser inaplicável a violação do artigo 137, inciso II, do CTN, pois não se trata de responsabilização quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções. Seguindo o entendimento do relator, a Segunda Turma conheceu parcialmente do recurso especial e a ele negou provimento.