Fazenda defende uso do CPC para execuções fiscais

Diante dos benefícios trazidos pelas leis da reforma processual, que na prática têm garantido maior rapidez à cobrança de dívidas na esfera cível, a Fazenda Nacional está tentando levar para a execução fiscal as vantagens proporcionadas pela nova legislação. Um parecer interno da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que já circula no meio jurídico, tem gerado polêmica entre os advogados.


Por meio de 24 páginas, a PGFN orienta seus procuradores a utilizarem nas ações de cobrança as novas normas do Código de Processo Civil (CPC) quando não existir regra específica na Lei de Execuções Fiscais (LEF) ou substituir a norma quando as previsões do CPC forem mais benéficas “para a efetivação do crédito da Fazenda Nacional”. A crítica dos advogados em relação à Fazenda é a de que a LEF é uma norma específica que sobreporia ao CPC, que é lei geral.


Dentre as inúmeras orientações do documento, a que mais gera polêmica é a interpretação da Fazenda segundo a qual os embargos não suspendem mais a execução fiscal. A regra anterior do CPC, e também aplicada pelos tribunais à execução fiscal, é a de que, ao apresentar defesa (embargos) com o oferecimento de bens, o andamento da execução era suspenso até o julgamento final do processo. Ou seja, os bens não poderiam ser leiloados até o julgamento final da ação.


Pela interpretação da Fazenda, esta regra deixa de prevalecer, aplicando-se a nova previsão: a execução continua mesmo com os embargos e o oferecimento de bens. “O contribuinte terá de pagar antes de se defender”, afirma o advogado Edmundo Medeiros, do Oliveira Matos Advogados. Segundo ele, a empresa que tem o estoque de mercadorias penhorado, por exemplo, estará sob o risco de ter a mercadoria leiloada, já que, por esta nova interpretação, a execução continuaria a correr. Mas segundo ele, a nova regra permite ao juiz – a pedido da parte – suspender a execução. Para o advogado Yun Ki Lee, do Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados, a medida cria um desequilíbrio entre o contribuinte e a Fazenda. Isto porque antes o fisco tinha a execução garantida e o contribuinte, a suspensão. Agora há o oferecimento dos bens, mas o processo continua a correr.


O procurador da Fazenda responsável pela elaboração do parecer, Paulo Mendes de Oliveira, afirma que em relação à suspensão dos embargos, a Lei de Execuções Fiscais é omissa, ou seja, não possui qualquer regulamentação a respeito. A previsão de suspensão estava nas normas anteriores do CPC, que foram agora alteradas. Sendo assim, diz, a nova regulamentação pode ser aplicada subsidiariamente à execução fiscal. De acordo com ele, o próprio artigo 1º da LEF prevê esta possibilidade quando nela existirem lacunas. Baseado na chamada “Teoria do Diálogo das Fontes”, o procurador defende que mesmo existindo previsão na Lei de Execuções Fiscais, a Fazenda poderá utilizar as regras do CPC se estas forem benéficas para a busca do crédito tributário. Por esta teoria, aplica-se à situação específica a norma mais benéfica.


Outra recomendação do parecer é a de que os procuradores peçam ao Judiciário a aplicação de multa de até 20% do valor do processo aos embargos considerados protelatórios. A norma já existia, mas não havia uma definição de percentual. A medida é também criticada pelos advogados. Segundo Edmundo Medeiros, há uma diferença entre recursos protelatórios e embargos. Quando se recorre, é porque já existe uma decisão, diz. No caso dos embargos, trata-se da primeira defesa do contribuinte. Já Yun Ki Lee afirma que julgar a boa-fé ou má-fé do conteúdo de um embargo é complicado. Ele cita como exemplo a tese de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, tema em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF) em vias de ter sua jurisprudência alterada. “Até pouco tempo, esta tese poderia ser considerada protelatória”, diz. A chamada sentença liminar é outra novidade. Neste caso, o magistrado poderá julgar improcedente o embargo se já existirem casos idênticos ao já julgado. “O juiz não tem poder vinculante”, afirma Lee.


Para o tributarista Eduardo Fleury, do Monteiro, Neves e Fleury Advogados, é injusto tratar da mesma forma a execução da área fiscal e a da área cível. “A força dessas execuções é diferente”, diz. O advogado Plínio Marafon, do Braga e Marafon Advogados, afirma, porém, que a proposta da Fazenda é aceitável, pois as normas podem caminhar paralelamente. A reforma processual ocorreu entre 2005 e 2006 com a edição de cinco leis que alteraram o Código de Processo Civil para tornar mais céleres os processos de cobranças em geral.

Fonte: Valor Econômico

Data da Notícia: 02/10/2007 00:00:00

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