Justiça veta uso de CPMF para apurar IR até 2001
Felipe Frisch – A discussão a respeito do cruzamento dos dados da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) com as declarações do Imposto de Renda (IR) ganhou mais um capítulo, agora em favor dos contribuintes. Na semana passada um acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região deu ganho de causa a um contribuinte autuado que foi à Justiça para impedir que a Lei nº 10.174, que permitiu o cruzamento de dados da CPMF com o IR, tivesse efeito sobre a tributação de exercícios anteriores ao ano da edição da lei, de 2001.
Até 2001, a Lei nº 9.311, de 1996, que criou a CPMF, vedava a quebra do sigilo das informações prestadas sobre a contribuição recolhida para a cobrança de outros tributos, como o IR. “Mas a Receita utilizou esta lei para tributar o IR referente a anos anteriores, como 1998”, argumenta o advogado Marcos Paiva, do escritório Choaib, Paiva e Justo Advogados Associados, que defendeu o contribuinte.
O acórdão foi dado em um recurso da União contra uma sentença de primeira instância favorável ao contribuinte pessoa física do Estado de São Paulo. Dos três votos, o único a favor do cruzamento foi o do relator da ação, desembargador federal Carlos Muta. Na avaliação de Paiva, Muta acompanhou a atual posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não tem jurisprudência consolidada, mas vem decidindo a favor do cruzamento e da retroatividade. O advogado acredita que a decisão possa servir para motivar uma mudança de entendimento do STJ.
O assunto está longe de ser pacificado na Justiça. Três ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Lei Complementar nº 105, impetradas pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), Partido Social Liberal (PSL) e Confederação Nacional da Indústria (CNI). Outras duas Adins questionam a validade da Lei nº 10.174 – uma do PSL e outra da CNI. Todas estão com o relator, ministro Sepúlveda Pertence.
Até 2001, a Lei nº 9.311, de 1996, que criou a CPMF, vedava a quebra do sigilo das informações prestadas sobre a contribuição recolhida para a cobrança de outros tributos, como o IR. “Mas a Receita utilizou esta lei para tributar o IR referente a anos anteriores, como 1998”, argumenta o advogado Marcos Paiva, do escritório Choaib, Paiva e Justo Advogados Associados, que defendeu o contribuinte.
O acórdão foi dado em um recurso da União contra uma sentença de primeira instância favorável ao contribuinte pessoa física do Estado de São Paulo. Dos três votos, o único a favor do cruzamento foi o do relator da ação, desembargador federal Carlos Muta. Na avaliação de Paiva, Muta acompanhou a atual posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não tem jurisprudência consolidada, mas vem decidindo a favor do cruzamento e da retroatividade. O advogado acredita que a decisão possa servir para motivar uma mudança de entendimento do STJ.
O assunto está longe de ser pacificado na Justiça. Três ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Lei Complementar nº 105, impetradas pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), Partido Social Liberal (PSL) e Confederação Nacional da Indústria (CNI). Outras duas Adins questionam a validade da Lei nº 10.174 – uma do PSL e outra da CNI. Todas estão com o relator, ministro Sepúlveda Pertence.