Justiça reduz impacto dos novos PIS e Cofins
Algumas empresas têm conseguido na Justiça liminares para não recolherem as alíquotas da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Programa de Integração Social (PIS ) sobre importados. Há algumas decisões que não dispensam o pagamento, mas permitem que o percentual final a ser recolhido seja menor do que o estipulado pela Lei nº 10.865/04, que criou a cobrança.
As decisões são provisórias e podem ser cassadas, porém muitas empresas têm preferido arcar com o custos de uma ação judicial e o risco de perder lá na frente, na tentativa de derrubar a cobrança. A maioria das companhias que tem recorrido ao Judiciário estão na sistemática da cumulatividade, que não gera o direito a créditos e a conseqüente redução da carga tributária. O impacto das contribuições nas importações efetuadas por essas empresas é bem mais alto, do aquelas que estão na não-cumulatividade (lucro real) e podem aproveitar créditos e baixar os custos da importação.
Umas das primeiras liminares foi concedida para a 4 Music Comércio, Importação e Exportação – empresa que está na cumulatividade – pela Justiça Federal de Florianópolis (SC) que liberou a empresa de pagar as contribuições sobre os instrumentos musicais importados. O advogado que defende a empresa, Leandro Schappo, do escritório que leva o seu nome, questiona seis pontos da legislação na ação, mas o juiz aceitou apenas dois. Um deles trata da forma de cálculo das contribuições na importação que incluem o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e as próprias contribuições. O advogado alega que o ICMS não poderia estar incluído no cálculo, assim como as contribuições. Pelo artigo 149 da Constituição Federal, a base de cálculo é apenas o valor aduaneiro (valor do bem). O que significa que, ao importar, o contribuinte tem de aplicar unicamente as alíquotas das contribuições sobre o valor da transação, e nada além disso. Na prática, a medida representa uma economia significativa para a empresa. Segundo Schappo, ao seguir o cálculo previsto na lei, a empresa arcará com uma alíquota efetiva de 13,41%. Se recolher apenas o valor aduaneiro, haverá uma redução final da carga tributária de 31,05%.
Decisões são provisórias e podem ser cassadas
Outro argumento aceito pela Justiça é o da necessidade de edição de lei complementar para estipular a cobrança sobre os importados. O argumento é que incidindo sobre um novo fato gerador (bens importados), as contribuições são na verdade um novo tributo, devendo assim ser introduzidas por lei complementar, e não por lei ordinária, como ocorreu. Outra empresa defendida pelo advogado, a Shimdt Pedras Brasileiras, obteve liminar que também suspende o recolhimento da contribuição. A medida é da 6ª Vara de Florianópolis e atendeu em parte o pedido da da empresa que queria a isenção das contribuições.
A Justiça Federal em Ribeirão Preto também concedeu liminar para uma importadora, porém apenas excluiu da base de cálculo o ICMS e as contribuições. Segundo Gilberto Luiz do Amaral, do escritório Amaral e Advogados Associados, a empresa pleiteava a isenção ou redução do percentual de 9,25% para 3,65%, que é a alíquota recolhida internamente pelas empresas na cumulatividade. O que se alega é que o princípio da igualdade não seria respeitado, uma vez que as empresas da não-cumulatividade tem uma carga menor em função do aproveitamento de créditos. O escritório Marcondes Advogados Associados conseguiu para uma empresa de Foz do Iguaçu liminar que autoriza apenas a presença do valor aduaneiro na base de cálculo. Segundo o advogado tributarista do escritório, Régis Pallatto Trigo, a empresa pediu o afastamento da tributação sobre os importados, mas o juiz excluiu apenas o ICMS e as próprias contribuições da base de cálculo. Ele defende que as contribuições sobre a importação deveriam ser criadas por lei complementar e que a medida fere tratados de livre comércio. “Para outros países essa cobrança significa uma barreira comercial”, afirma.
As decisões são provisórias e podem ser cassadas, porém muitas empresas têm preferido arcar com o custos de uma ação judicial e o risco de perder lá na frente, na tentativa de derrubar a cobrança. A maioria das companhias que tem recorrido ao Judiciário estão na sistemática da cumulatividade, que não gera o direito a créditos e a conseqüente redução da carga tributária. O impacto das contribuições nas importações efetuadas por essas empresas é bem mais alto, do aquelas que estão na não-cumulatividade (lucro real) e podem aproveitar créditos e baixar os custos da importação.
Umas das primeiras liminares foi concedida para a 4 Music Comércio, Importação e Exportação – empresa que está na cumulatividade – pela Justiça Federal de Florianópolis (SC) que liberou a empresa de pagar as contribuições sobre os instrumentos musicais importados. O advogado que defende a empresa, Leandro Schappo, do escritório que leva o seu nome, questiona seis pontos da legislação na ação, mas o juiz aceitou apenas dois. Um deles trata da forma de cálculo das contribuições na importação que incluem o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e as próprias contribuições. O advogado alega que o ICMS não poderia estar incluído no cálculo, assim como as contribuições. Pelo artigo 149 da Constituição Federal, a base de cálculo é apenas o valor aduaneiro (valor do bem). O que significa que, ao importar, o contribuinte tem de aplicar unicamente as alíquotas das contribuições sobre o valor da transação, e nada além disso. Na prática, a medida representa uma economia significativa para a empresa. Segundo Schappo, ao seguir o cálculo previsto na lei, a empresa arcará com uma alíquota efetiva de 13,41%. Se recolher apenas o valor aduaneiro, haverá uma redução final da carga tributária de 31,05%.
Decisões são provisórias e podem ser cassadas
Outro argumento aceito pela Justiça é o da necessidade de edição de lei complementar para estipular a cobrança sobre os importados. O argumento é que incidindo sobre um novo fato gerador (bens importados), as contribuições são na verdade um novo tributo, devendo assim ser introduzidas por lei complementar, e não por lei ordinária, como ocorreu. Outra empresa defendida pelo advogado, a Shimdt Pedras Brasileiras, obteve liminar que também suspende o recolhimento da contribuição. A medida é da 6ª Vara de Florianópolis e atendeu em parte o pedido da da empresa que queria a isenção das contribuições.
A Justiça Federal em Ribeirão Preto também concedeu liminar para uma importadora, porém apenas excluiu da base de cálculo o ICMS e as contribuições. Segundo Gilberto Luiz do Amaral, do escritório Amaral e Advogados Associados, a empresa pleiteava a isenção ou redução do percentual de 9,25% para 3,65%, que é a alíquota recolhida internamente pelas empresas na cumulatividade. O que se alega é que o princípio da igualdade não seria respeitado, uma vez que as empresas da não-cumulatividade tem uma carga menor em função do aproveitamento de créditos. O escritório Marcondes Advogados Associados conseguiu para uma empresa de Foz do Iguaçu liminar que autoriza apenas a presença do valor aduaneiro na base de cálculo. Segundo o advogado tributarista do escritório, Régis Pallatto Trigo, a empresa pediu o afastamento da tributação sobre os importados, mas o juiz excluiu apenas o ICMS e as próprias contribuições da base de cálculo. Ele defende que as contribuições sobre a importação deveriam ser criadas por lei complementar e que a medida fere tratados de livre comércio. “Para outros países essa cobrança significa uma barreira comercial”, afirma.