ISS. Outdoors. TRIBUTO INDIRETO
O ISS pode ser classificado como imposto indireto ou não. Na hipótese da incidência sobre serviços de publicidade em outdoors, trata-se de tributo indireto porque recolhido sobre as receitas oriundas de cada encomenda. Assim, o valor do serviço é repassado ao tomador, contribuinte de fato, incidindo a presunção do art. 166 do CTN e a Súm. n. 546-STF. Com esse entendimento, a Turma, prosseguindo o julgamento, negou provimento ao recurso. REsp 426.179-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 11/5/2004.