IR. Pessoa Física. Ganho. Capital. Alienação. Ações.
Na espécie, o recorrente interpôs embargos à execução fiscal por não concordar com a exigência tributária de ter que recolher imposto de renda sobre ganhos de capital na alienação de 21.230 ações adquiridas em 6/6/1991. Para o Fisco, como não houve comprovação da aquisição ou transferência desses títulos, considera-se o custo de aquisição zero, dando-lhe, então, o valor corrente na data da aquisição, apurado pela média ponderada dos custos unitários, em conformidade com o art. 16, V, § 2º, da Lei n. 7.713/1988, e a devida atualização monetária (art. 96 da Lei n. 8.383/1991). Afirma, por outro lado, o recorrente que essas ações foram recebidas por herança de seus pais e, por serem ao portador, não têm essa comprovação. Note-se que, nas instâncias ordinárias, o Fisco restou vencedor. A Turma, prosseguindo o julgamento, negou provimento ao recurso, ao entendimento de que o fato de o contribuinte não ter apresentado o documento de transferência das ações ao Fisco foi determinante para se ter como ocorrido o ganho de capital apontado e também correta sua apuração com base na legislação citada. REsp 835.231-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 17/10/2006.