Icms. Base. Cálculo. Pauta Fiscal.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, reiterou, por maioria, que, de acordo com o sistema tributário, é ilegal a cobrança do ICMS com base em valores previstos em pauta fiscal. Firmou que a argüição dos ditames do art. 148 do CTN, no intuito de a Fazenda poder arbitrar o valor do bem, direito ou serviço, dá-se quando, certa a ocorrência do fato gerador, esse valor, tal como registrado pelo contribuinte, não mereça fé. Assim, concluiu por suspender os efeitos de portaria emanada da Fazenda estadual que determinava a cobrança em tais moldes. Precedentes citados: AgRg no Ag 477.831-MG, DJ 31/3/2003; EREsp 33.808-SP, DJ 20/10/1997; RMS 13.294-MA, DJ 19/12/2002, e RMS 9.574-PI, DJ 20/3/2000. RMS 16.810-PA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3/10/2006.

Fonte: STJ

Data da Notícia: 13/11/2006 00:00:00

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