Filiados do Sindicon recolhem Cofins com alíquota de 3%
Os associados e filiados do Sindicon – Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no estado de São Paulo – conseguiram o direito de não recolher a nova alíquota de 7,6% da Cofins. A 9ª Vara da Justiça Federal determinou que a contribuição dos filiados do sindicato deve ser cobrada de acordo com a alíquota antiga, de 3%. Ainda cabe recurso.
O pedido para que a Receita Federal se abstenha de cobrar a diferença de valores, de acordo com a Lei 10.833/03, foi parcialmente acatado. Segundo a decisão, os associados devem voltar a pagar a Cofins “segundo a sistemática até então vigente”.
Quando foi criada, a contribuição era calculada em 2%. Em 1998, a Lei 9.718 determinou que a alíquota deveria subir para 3%, porcentagem que pulou para 7,6% com a edição da Medida Provisória 135/03, convertida na Lei 10.833.
Segundo a última lei, o aumento incide apenas sobre as pessoas jurídicas que calculam o Imposto de Renda sobre o lucro real da empresa. Para as que apuram o IR sobre o lucro presumido, a alíquota continua em 3%.
Leia a decisão
JUSTIÇA FEDERAL
FORO CIVEL
9ª VARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA
2003.61.00.035094-3 . SINDICON – SIND DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO EM SÃO PAULO (ADV. SP142471 RICARDO ARO E ADV. SP117177 ROGÉRIO ARO) X SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO (PROC SEM PROCURADOR) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA EM SÃO PAULO (PROC SEM PROCURADOR)
Posto isso, com fundamento no art. 261, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, em relação ao SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO, em virtude de sua ilegitimadade (…)
Com base no art. 259, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para conceder a segurança e determinar a autoridade impetrada que se abstenha de cobrar a diferença de valores a título de COFINS nos moldes da Lei 10.833/03, fruto da conversão da MP 135/03, devendo a impetrante apurar e recolher tal contribuição segundo a sistemática até então vigente, em relação exclusivamente aos filiados do impetrante sujeitos as atribuições do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO – DERAT.
Sem condenação em honorários advocaticios, nos termos das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei n° 1.533, de 31 de dezembro de 1951. Oficie-se a MM Desembargadora Federal relatora do Agravo de Instrumento nº 2004.03.00.006107-7, comunicando-lhe a prolação desta decisão.
O pedido para que a Receita Federal se abstenha de cobrar a diferença de valores, de acordo com a Lei 10.833/03, foi parcialmente acatado. Segundo a decisão, os associados devem voltar a pagar a Cofins “segundo a sistemática até então vigente”.
Quando foi criada, a contribuição era calculada em 2%. Em 1998, a Lei 9.718 determinou que a alíquota deveria subir para 3%, porcentagem que pulou para 7,6% com a edição da Medida Provisória 135/03, convertida na Lei 10.833.
Segundo a última lei, o aumento incide apenas sobre as pessoas jurídicas que calculam o Imposto de Renda sobre o lucro real da empresa. Para as que apuram o IR sobre o lucro presumido, a alíquota continua em 3%.
Leia a decisão
JUSTIÇA FEDERAL
FORO CIVEL
9ª VARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA
2003.61.00.035094-3 . SINDICON – SIND DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO EM SÃO PAULO (ADV. SP142471 RICARDO ARO E ADV. SP117177 ROGÉRIO ARO) X SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO (PROC SEM PROCURADOR) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA EM SÃO PAULO (PROC SEM PROCURADOR)
Posto isso, com fundamento no art. 261, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, em relação ao SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO, em virtude de sua ilegitimadade (…)
Com base no art. 259, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para conceder a segurança e determinar a autoridade impetrada que se abstenha de cobrar a diferença de valores a título de COFINS nos moldes da Lei 10.833/03, fruto da conversão da MP 135/03, devendo a impetrante apurar e recolher tal contribuição segundo a sistemática até então vigente, em relação exclusivamente aos filiados do impetrante sujeitos as atribuições do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO – DERAT.
Sem condenação em honorários advocaticios, nos termos das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei n° 1.533, de 31 de dezembro de 1951. Oficie-se a MM Desembargadora Federal relatora do Agravo de Instrumento nº 2004.03.00.006107-7, comunicando-lhe a prolação desta decisão.