Ficha limpa:Inscrição no Refis dá Direito a Certidão para Empresa
A empresa que assumir sua dívida e entrar para o Programa de Recuperação Fiscal (Refis) tem direito a certidão positiva com efeito de negativa. Com esse entendimento, o relator Paulo Freitas Barata, do Tribunal Regional da 2ª Região, autorizou a emissão de certidão em favor do Movimento de Assistência Escolar — Monae.
A empresa, representada pelo escritório Neves Bezerra Associados, alega que tinha sua situação classificada como devedora apesar de ter negociado a dívida no Refis. Ao tirar a certidão, ela aparecia como negativa. O advogado Eurivaldo Neves Bezerra afirmou que uma vez o débito negociado para pagamento em parcelas, a certidão deve ser expedida obrigatoriamente. Ao não expedir o documento, afirma ele, o Fisco estaria forçando o contribuinte a quitar seus débitos à vista, em desrespeito a negociação.
Segundo Barata, o artigo 205 do CTN determina que “a lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido”, estabelecendo ainda o prazo de 10 dias para sua expedição.
Já o artigo 206 estabelece que a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa, terá os efeitos de certidão negativa.
A empresa, representada pelo escritório Neves Bezerra Associados, alega que tinha sua situação classificada como devedora apesar de ter negociado a dívida no Refis. Ao tirar a certidão, ela aparecia como negativa. O advogado Eurivaldo Neves Bezerra afirmou que uma vez o débito negociado para pagamento em parcelas, a certidão deve ser expedida obrigatoriamente. Ao não expedir o documento, afirma ele, o Fisco estaria forçando o contribuinte a quitar seus débitos à vista, em desrespeito a negociação.
Segundo Barata, o artigo 205 do CTN determina que “a lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido”, estabelecendo ainda o prazo de 10 dias para sua expedição.
Já o artigo 206 estabelece que a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa, terá os efeitos de certidão negativa.