Suspenso Novamente Julgamento Sobre Creditamento de IPI

O ministro Cezar Peluso suspendeu hoje (15/12) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 353.657) que discute creditamento de IPI incidente sobre matérias-primas adquiridas com alíquota zero do imposto e sobre insumos não-tributados. O recurso da União pretende reverter decisão da Justiça Federal que deu à empresa Madeira Santo Antônio o direito de creditar o imposto.

Mesmo já tendo votado sobre o tema em sessão do dia 15 de setembro, Peluso decidiu pedir vista para analisar novamente o processo. “Presentes os argumentos novos trazidos e pelo fato, também, de o ministro-presidente, cujo voto foi convergente com meu, não estar presente à sessão, eu vou renovar o meu pedido de vista”, disse ele, que havia decidido pelo direito de a madeireira compensar o IPI.

Até o momento, há seis votos favoráveis ao pedido da União, contra um, do ministro Nelson Jobim, uma vez que o voto do ministro Peluso ficou em suspenso por causa do pedido de vista. Hoje os ministros Gilmar Mendes e Ellen Gracie somaram-se a outros quatro que haviam decidido contra a possibilidade de a empresa creditar o imposto – Marco Aurélio (relator), Eros Grau, Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto.

“Não vejo qualquer razão constitucional para que se reconheça crédito de IPI para aquele que adquire insumos não-tributados ou sujeito à alíquota zero”, disse Mendes.

Ele sustentou que o contribuinte da fase subseqüente à que incidiu a alíquota zero não é “vítima” de uma tributação cumulativa e que, pela lógica constitucional da seletividade, nada impede que determinadas fases da cadeia sejam beneficiadas e outras fases sejam tributadas. “O que a Constituição quer é exatamente permitir esse tratamento diferenciado”, afirmou.

A possibilidade de creditamento, explicou o ministro, criaria uma situação de subsídio ao industrial que produz um bem supérfluo com bens desonerados com alíquota zero. “Esse contribuinte que vem a esta Corte postular um crédito absolutamente fictício, já está sendo amplamente favorecido ao adquirir um insumo desonerado de IPI”, constatou.

Na mesma linha de argumentação, Ellen Gracie afirmou que, no caso em análise, os insumos utilizados pela madereira “não sofreram tributação anterior que justifique a invocação do princípio da não-cumulatividade”. Ou seja, não houve recolhimento de tributo a ser “compensado”

Fonte: STF

Data da Notícia: 16/12/2004 00:00:00

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