Febrafite contesta resolução do Senado que autoriza bancos a cobrarem dívida-ativa

A Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3845 no Supremo Tribunal Federal (STF). A entidade contesta a Resolução nº 33/2006 do Senado Federal que trata da relação entre a dívida ativa dos entes federados e as instituições financeiras.

A norma questionada autoriza os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a cederem a instituições financeiras a sua dívida ativa, para cobrança por endosso-mandato. A medida prevê a antecipação de receita, desde que respeitados os limites e as condições estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101//2000).

Para a federação, a resolução do Senado é inconstitucional, porque “valeu-se de atribuições que não poderiam ser nela normatizadas, eis que previstas para segmento específico de servidores públicos”. Argumenta que isso fere o artigo 37, incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal, que tratam das atividades essenciais ao funcionamento do Estado, em especial pelas administrações tributárias, seus servidores fiscais e a precedência sobre os demais servidores administrativos.

A Febrafite argumenta na ação que a resolução viola, ainda, o artigo 155, parágrafo 2º, inciso V, “a” e “b” da Constituição, além dos artigos 52, incisos V a IX; 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “e”; 132 e 146, inciso III, alínea “b”.

Com relação ao artigo 155, sustenta a entidade que ao Senado compete apenas a fixação de alíquotas e não a criação de impostos. Os outros dispositivos questionados pela associação também são os mesmos contestados pela Associação Nacional dos Procuradores de Estado. A Anape é autora da ADI 3786 que está sob análise do relator, ministro Carlos Ayres Britto.

Economia Processual

Ao analisar a ação ajuizada durante o recesso judiciário pela Febrafite, a ministra Ellen Gracie verificou que ela possui os mesmos pontos questionados na ação da Anape, que também pede a concessão de liminar para suspender a eficácia da resolução do Senado e, no mérito, a inconstitucionalidade da norma.

Assim, a ministra optou por adotar o princípio da economia processual e determinou o “oportuno apensamento dessa ADI 3845 aos autos da ADI 3786, para que possam ser conjuntamente apreciadas pelo eminente relator, Ministro Carlos Britto”.

Dessa forma a ministra determinou o encaminhamento dos autos para análise da Procuradoria Geral da República, onde encontra-se a primeira ação.

Fonte: STF

Data da Notícia: 17/01/2007 00:00:00

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