Fazenda estadual aperta cerco contra cartão de crédito
Empresas administradoras de cartão de crédito e de débito ficam obrigadas, a partir de novembro próximo, a prestar informações ao fisco paulista sobre as operações de crédito ou de débito realizadas, no mês anterior, pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS localizados no Estado de São Paulo. A decisão foi regulamentada pela Portaria CAT 87/06, de 18 de outubro (publicada no DOE de 19/10/06), prevista pelo Decreto 51.199/06, de 17 de outubro último (publicado no DOE de 18/10/06). Essas medidas estão amparadas nas leis 6.374/89 (Lei do ICMS) e 12.294/06.
Pela portaria as administradoras terão até o dia 20 de novembro próximo para entregar à Secretaria da Fazenda informações sobre operações de crédito ou de débito realizadas por aqueles clientes paulistas no período que vai do início do ano até 31 de outubro próximo. Essa situação não está relacionada com os chamados “cartões corporativos”.
A partir dessa data, elas passarão a fornecer mensalmente (sempre até o dia 20) ao fisco paulista os dados sobre esse tipo de operações, em formato específico e armazenados em mídia não regravável, para garantir a segurança das informações. Ainda de acordo com a portaria, a Fazenda paulista poderá dispensar o fornecimento de informações de clientes cujo total de operações realizadas no mês seja menor ou igual a mil reais. Por outro lado, terá a faculdade de exigir a entrega de dados de operações realizadas em períodos anteriores a 2006.
O Decreto 51.199/06, publicado no D.O.E. de 18/10/06, que introduziu alterações no Regulamento do ICMS, também estipulou que essas empresas deverão, sempre que exigido pela fiscalização paulista, exibir impressos, documentos, livros, programas de computador e arquivos magnéticos e fornecer informações sobre operações ou prestações de serviço realizadas pelos seus clientes que também sejam contribuintes do ICMS.
O texto estabelece ainda que o fisco paulista poderá exigir que impressos fiscais somente possam ser utilizados após prévia autenticação e que a operação de circulação de mercadoria seja registrada nos sistemas da Fazenda antes de sua ocorrência.
Mais especificamente, a Secretaria da Fazenda passa a ter a faculdade de obrigar setor, grupo ou categoria de atividades econômicas, ou mesmo contribuinte isolado, a autenticar seus impressos fiscais antes da sua utilização. Esses contribuintes também poderão ser obrigados a registrar antecipadamente suas operações de circulação da mercadoria em sistema da fiscalização, com o número do registro sendo mencionado na respectiva nota fiscal.
O decreto também estabeleceu que passa a ser considerada infração a utilização de programa aplicativo em desacordo com a legislação ou com a capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do software básico de máquina registradora, terminal ponto de venda (PDV) ou ECF. Por último, o ato estabelece que, a partir de novembro próximo, na operação com combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, deverá ser emitida uma Nota Fiscal para cada produto.
Pela portaria as administradoras terão até o dia 20 de novembro próximo para entregar à Secretaria da Fazenda informações sobre operações de crédito ou de débito realizadas por aqueles clientes paulistas no período que vai do início do ano até 31 de outubro próximo. Essa situação não está relacionada com os chamados “cartões corporativos”.
A partir dessa data, elas passarão a fornecer mensalmente (sempre até o dia 20) ao fisco paulista os dados sobre esse tipo de operações, em formato específico e armazenados em mídia não regravável, para garantir a segurança das informações. Ainda de acordo com a portaria, a Fazenda paulista poderá dispensar o fornecimento de informações de clientes cujo total de operações realizadas no mês seja menor ou igual a mil reais. Por outro lado, terá a faculdade de exigir a entrega de dados de operações realizadas em períodos anteriores a 2006.
O Decreto 51.199/06, publicado no D.O.E. de 18/10/06, que introduziu alterações no Regulamento do ICMS, também estipulou que essas empresas deverão, sempre que exigido pela fiscalização paulista, exibir impressos, documentos, livros, programas de computador e arquivos magnéticos e fornecer informações sobre operações ou prestações de serviço realizadas pelos seus clientes que também sejam contribuintes do ICMS.
O texto estabelece ainda que o fisco paulista poderá exigir que impressos fiscais somente possam ser utilizados após prévia autenticação e que a operação de circulação de mercadoria seja registrada nos sistemas da Fazenda antes de sua ocorrência.
Mais especificamente, a Secretaria da Fazenda passa a ter a faculdade de obrigar setor, grupo ou categoria de atividades econômicas, ou mesmo contribuinte isolado, a autenticar seus impressos fiscais antes da sua utilização. Esses contribuintes também poderão ser obrigados a registrar antecipadamente suas operações de circulação da mercadoria em sistema da fiscalização, com o número do registro sendo mencionado na respectiva nota fiscal.
O decreto também estabeleceu que passa a ser considerada infração a utilização de programa aplicativo em desacordo com a legislação ou com a capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do software básico de máquina registradora, terminal ponto de venda (PDV) ou ECF. Por último, o ato estabelece que, a partir de novembro próximo, na operação com combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, deverá ser emitida uma Nota Fiscal para cada produto.