Empresa que quitar débito pode ter processo retomado

Adriana Aguiar

Os empresários que estão quitando sua dívida tributária correm o risco de perder o direito de ver extinto o processo criminal a que estejam respondendo por problemas com o Fisco. A mudança pode acontecer a partir de novo julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, que deve acontecer nos próximos dias.
A Corte deve julgar uma ação (Adin) da Procuradoria Geral da República que questiona a constitucionalidade desse procedimento. Segundo o advogado criminalista Rodrigo Dall’Acqua, do escritório Oliveira Lima, Hungria, Dall’Acqua & Furrier Advogados, a decisão pode mudar a corrente jurisprudencial vigente desde 2003, que entende pela extinção do processo criminal quando há o pagamento do tributo. “Caso essa Adin seja aceita pelo Supremo, será um retrocesso para os empresários”, avalia Dall’Acqua.
O entendimento pela suspensão do processo criminal enquanto há o pagamento das parcelas, e pela extinção após a quitação da dívida, passou a vigorar com a Lei nº 10.684/03 que criou o Parcelamento Especial de Débitos (Paes). Antes da lei, o processo criminal só era extinto se a denúncia não tivesse sido recebida.
Agora, a Procuradoria Geral da República está questionando, por meio da Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) n° 3002, o artigo 9° da Lei para que não haja nem a suspensão e nem a extinção do processo criminal mesmo com a quitação da dívida, explica o advogado Rodrigo Dall’Acqua.
Contra sonegação
A Procuradoria Geral da República alega que a lei que prevê o parcelamento do pagamento de tributos permita que pessoas que tentaram enganar o Fisco tenham o benefício do parcelamento tributário e a extinção da punibilidade criminal, o que ofenderia os princípios da igualdade, moralidade e cidadania. Ela alega que os contribuintes que tentaram sonegar o imposto devido devem responder criminalmente mesmo com a quitação da dívida tributária.
Segundo Dall’Acqua, esse raciocínio é equivocado porque “desconsidera o princípio da presunção de inocência, julgando o comportamento do contribuinte devedor antes de qualquer sentença condenatória”.
Os argumentos da Procuradoria, segundo o advogado, também não consideram a realidade de muitos empresários brasileiros “que muitas vezes são obrigados a não recolher adequadamente os impostos por uma questão de sobrevivência, em razão da absurda carga tributária”, segundo o advogado.
Ele também acredita que não há inconstitucionalidade na criação do programa de parcelamento. “O fato de essa lei ter origem em uma medida provisória não a invalida, pois a sua conversão em lei obedeceu rigorosamente a todo o processo legislativo. A medida provisória, antes de ser convertida em lei, passou pela Câmara e pelo Senado”, destaca.
Suspensão ameaçada
O advogado Celso Sanchez Vilardi, do Vilardi & Advogados Associados, acredita que somente está em jogo nesse julgamento a suspensão do processo criminal enquanto a empresa paga o parcelamento da dívida.
“Se o Supremo entender que o artigo contestado é inconstitucional, o que deve ocorrer é que a ação criminal deverá correr normalmente, sem que fique suspensa enquanto houver o pagamento das parcelas”, explica.
Quando houver a quitação da dívida, o advogado entende que deve continuar ocorrendo, independentemente dessa decisão do Supremo, a extinção do processo criminal. “O tema deve virar até jurisprudência do Supremo, o processo criminal só pode ocorrer depois do final do processo administrativo e, se essa dívida já está quitada, não há como falar em ação penal.”
O advogado acredita que se a decisão do Supremo for coerente com todo o entendimento do Estado brasileiro sobre o tema, a Corte não deve aceitar os argumentos da Procuradoria e manter a suspensão da ação criminal enquanto houver o pagamento das parcelas da dívida. “O Brasil tem a tradição de condicionar o pagamento dos tributos devidos com a ameaça de uma ação penal. Se o tributo já foi pago, não há sentido para se manter um processo criminal se formos pela lógica defendida no Brasil.” Para ele, o País é uma exceção com relação ao tratamento dado ao sonegador e acaba perdoando a prática de acordo com o tratamento que tem dado sobre o tema.
O artigo 9° da Lei nº 10.68 de 2003, questionado pela Procuradoria Geral da República estabelece que: “É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos artigos 168A e 337A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, do Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento”.

Fonte: DCI

Data da Notícia: 03/04/2007 00:00:00

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