Empresa pode compensar créditos antes do fim da ação
Adriana Aguiar – Uma empresa paulista da área de medicamentos conseguiu autorização para compensar créditos pagos a mais de Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sem que a ação esteja finalizada. A sentença do juiz federal é inédita e abre precedente para que outras empresas também tenham permissão para compensar seus créditos mais rapidamente, segundo a advogada da empresa Valdirene Lopes Franhani, do Braga & Marafon Consultores e Advogados.
Com essa sentença, do início deste mês de abril, a empresa de medicamentos conseguiu compensar os créditos pagos a mais desde 1999 em uma ação que durou cerca de um ano e meio. Geralmente, as outras empresas precisam esperar cerca de cinco anos para que o caso seja apreciado no Supremo, mesmo com decisão favorável sobre o tema, segundo a advogada.
Para o juiz da ação, não haveria problema em autorizar a compensação imediata dos créditos, já que não há mais controvérsias com relação ao assunto no Supremo Tribunal Federal.
A Corte Suprema decidiu, em novembro de 2005, que o PIS e a Cofins não incidem sobre o faturamento bruto das empresas. A partir disso, todas elas devem entrar na Justiça para conseguir compensar os créditos pagos anteriormente. Mas essa compensação de créditos só é autorizada no fim da ação.
Antes do fim da ação
Segundo a advogada responsável pela ação, o pedido de compensação imediata dos créditos de PIS e Cofins sobre o faturamento é comum, mas geralmente os juízes entendem que a compensação violaria regra do Código Tributário Nacional (CTN). Segundo ela, é comum se obter o fim da obrigação das compensações futuras, mas não existem casos além desse, em que as empresas conseguiram compensar o crédito antes do término da ação no Supremo.
Ao contrário dos magistrados em geral, o juiz federal Wilson Zauhy Filho, da 13ª Vara Federal de São Paulo, entendeu que não deveria ser aplicado na sentença o artigo 170-A, do Código Tributário. Segundo o dispositivo citado, ?é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.?
Na opinião do juiz de primeira instância, como não há mais controvérsias na não aplicação de PIS e Cofins sobre o faturamento no Supremo, não há por que não autorizar a compensação.
Segundo a sentença do juiz, ?considerando a Lei Complementar n° 104, de 10 de janeiro de 2001, acrescentou o artigo 170-A ao CTN, prevendo ser vedada a compensação tributária, antes do trânsito em julgado de tributo, ?objeto de contestação judicial?, há que se interpretar tal norma no sentido de que, não havendo contestação judicial em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal, não se faz necessário aguardar-se o trânsito em julgado no caso concreto?.
Assim, o juiz autorizou a compensação imediata dos créditos, alegando que a legislação vigente já reafirmou por diversas vezes que essas empresas teriam o direito a essa compensação de créditos, sem prejuízo de que o Fisco possa questionar se houver recolhimento indevido de tributos por parte das empresas.
Posição do Supremo
O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional, em novembro de 2005, o parágrafo 1º, artigo 3º, da Lei n° 9.718/98. A lei regula, entre outros temas, a compensação de créditos de PIS/Cofins, decorrentes de receitas excedentes ao faturamento.
O dispositivo declarado inconstitucional definia a receita bruta sobre a qual incidiam as contribuições, entendendo-se por receita bruta a totalidade das receitas pagas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade exercida e a classificação contábil.
O Plenário do STF, entretanto, entendeu que a lei não poderia criar uma nova fonte de custeio da seguridade em desrespeito ao estabelecido pela Constituição Federal antes da Emenda Constitucional 20/98. Assim, decidiu-se como receita bruta ou faturamento o que decorra quer da venda de mercadorias, quer da venda de serviços, ou de mercadorias e serviços, não se considerando receita de natureza diversa.
Com essa sentença, do início deste mês de abril, a empresa de medicamentos conseguiu compensar os créditos pagos a mais desde 1999 em uma ação que durou cerca de um ano e meio. Geralmente, as outras empresas precisam esperar cerca de cinco anos para que o caso seja apreciado no Supremo, mesmo com decisão favorável sobre o tema, segundo a advogada.
Para o juiz da ação, não haveria problema em autorizar a compensação imediata dos créditos, já que não há mais controvérsias com relação ao assunto no Supremo Tribunal Federal.
A Corte Suprema decidiu, em novembro de 2005, que o PIS e a Cofins não incidem sobre o faturamento bruto das empresas. A partir disso, todas elas devem entrar na Justiça para conseguir compensar os créditos pagos anteriormente. Mas essa compensação de créditos só é autorizada no fim da ação.
Antes do fim da ação
Segundo a advogada responsável pela ação, o pedido de compensação imediata dos créditos de PIS e Cofins sobre o faturamento é comum, mas geralmente os juízes entendem que a compensação violaria regra do Código Tributário Nacional (CTN). Segundo ela, é comum se obter o fim da obrigação das compensações futuras, mas não existem casos além desse, em que as empresas conseguiram compensar o crédito antes do término da ação no Supremo.
Ao contrário dos magistrados em geral, o juiz federal Wilson Zauhy Filho, da 13ª Vara Federal de São Paulo, entendeu que não deveria ser aplicado na sentença o artigo 170-A, do Código Tributário. Segundo o dispositivo citado, ?é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.?
Na opinião do juiz de primeira instância, como não há mais controvérsias na não aplicação de PIS e Cofins sobre o faturamento no Supremo, não há por que não autorizar a compensação.
Segundo a sentença do juiz, ?considerando a Lei Complementar n° 104, de 10 de janeiro de 2001, acrescentou o artigo 170-A ao CTN, prevendo ser vedada a compensação tributária, antes do trânsito em julgado de tributo, ?objeto de contestação judicial?, há que se interpretar tal norma no sentido de que, não havendo contestação judicial em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal, não se faz necessário aguardar-se o trânsito em julgado no caso concreto?.
Assim, o juiz autorizou a compensação imediata dos créditos, alegando que a legislação vigente já reafirmou por diversas vezes que essas empresas teriam o direito a essa compensação de créditos, sem prejuízo de que o Fisco possa questionar se houver recolhimento indevido de tributos por parte das empresas.
Posição do Supremo
O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional, em novembro de 2005, o parágrafo 1º, artigo 3º, da Lei n° 9.718/98. A lei regula, entre outros temas, a compensação de créditos de PIS/Cofins, decorrentes de receitas excedentes ao faturamento.
O dispositivo declarado inconstitucional definia a receita bruta sobre a qual incidiam as contribuições, entendendo-se por receita bruta a totalidade das receitas pagas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade exercida e a classificação contábil.
O Plenário do STF, entretanto, entendeu que a lei não poderia criar uma nova fonte de custeio da seguridade em desrespeito ao estabelecido pela Constituição Federal antes da Emenda Constitucional 20/98. Assim, decidiu-se como receita bruta ou faturamento o que decorra quer da venda de mercadorias, quer da venda de serviços, ou de mercadorias e serviços, não se considerando receita de natureza diversa.