É legal cobrança pelo uso de selos de controle do IPI
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu legal o fato de a Fazenda cobrar pelo uso de selos de controle do IPI e negou à empresa Missiato de Bebidas, do Paraná, a possibilidade de compensar qualquer valor já pago ao Fisco.
O selo de controle é um sistema de rotulagem especial que facilita a fiscalização de produtos importados, arrematados ou destinados ao comércio de forma geral. Segundo a Missiato, o selo deveria ser gratuito, e os órgãos de fiscalização deveriam arcar com seu custo.
A Lei n. 4.502/64 criou o respectivo selo, bem como previu sua gratuidade, e o Decreto-Lei 1437/75 deixou a cargo do ministro da Fazenda a faculdade de fazer a cobrança dos selos. Segundo a Missiato, essa cobrança é ilegal, tendo em vista que a obrigação acaba se constituindo num novo tipo de tributo. A empresa alega que, em nenhum momento, beneficiou-se de uma contraprestação por um serviço público, como se depreende do conceito de taxa.
Para a Primeira Turma, o fornecimento de selos difere de taxas e de preço público. A obrigação acessória, ou seja, a cobrança do tributo visa unicamente ao implemento da obrigação principal, ou seja, ao pagamento do tributo.
O selo de controle é um sistema de rotulagem especial que facilita a fiscalização de produtos importados, arrematados ou destinados ao comércio de forma geral. Segundo a Missiato, o selo deveria ser gratuito, e os órgãos de fiscalização deveriam arcar com seu custo.
A Lei n. 4.502/64 criou o respectivo selo, bem como previu sua gratuidade, e o Decreto-Lei 1437/75 deixou a cargo do ministro da Fazenda a faculdade de fazer a cobrança dos selos. Segundo a Missiato, essa cobrança é ilegal, tendo em vista que a obrigação acaba se constituindo num novo tipo de tributo. A empresa alega que, em nenhum momento, beneficiou-se de uma contraprestação por um serviço público, como se depreende do conceito de taxa.
Para a Primeira Turma, o fornecimento de selos difere de taxas e de preço público. A obrigação acessória, ou seja, a cobrança do tributo visa unicamente ao implemento da obrigação principal, ou seja, ao pagamento do tributo.