Distribuidoras de energia poderão receber ICMS cobrado a mais
O governo do Estado de São Paulo regulamentou o recebimento, pelas empresas distribuidoras de energia, de créditos relativos ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços) por erro na cobrança dos consumidores. A medida está em decreto assinado pelo governador Geraldo Alckmin (PSDB), publicado na última sexta-feira no “Diário Oficial” do Estado.
O Decreto nº 48.920 traz uma série de alterações no Regulamento do ICMS (RICMS). Entre as mais importantes está o acréscimo do artigo 10 ao Anexo XVIII do regulamento, que trata dos créditos de ICMS debitado com erro nas contas de luz.
O ICMS sobre energia é cobrado de forma indireta, ou seja, o consumidor final paga o valor do tributo na sua conta, e a distribuidora o repassa ao Estado. No entanto, quando a empresa cobra a mais do consumidor, por erros como cobrança duplicada ou falha na medição, tem dificuldades em receber do Estado o valor do ICMS também debitado a mais.
O problema está em interpretação do artigo 166 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), que diz que a restituição de tributos só pode ser feita por quem assumiu o encargo (o consumidor, no caso). Para ser feita por um terceiro (a distribuidora), a lei exige “autorização expressa”, tese extremamente controversa nos tribunais. De acordo com a regulamentação trazida pelo Decreto nº 48.920, as empresas poderão se creditar do valor “independentemente de autorização”.
Para o advogado Marcelo Magalhães Peixoto, presidente da Apet (Associação Paulista de Estudos Tributários), a regra vem para facilitar o acesso das empresas aos créditos, mas pode embutir também uma intenção restritiva do Fisco, já que são especificados os quatro casos em que os créditos poderão ser obtidos (erro no faturamento ou emissão da nota fiscal, erro de medição, discordância formalizada do consumidor ou cobrança em duplicidade).
“A medida veio facilitar a operacionalidade para as empresas de energia elétrica”, concorda o tributarista Camilo Gribl, diretor de impostos da Directa Consultoria Fiscal e Societária. Peixoto ressalta que as empresas já teriam direito a este crédito, e o decreto apenas facilitou seu recebimento. Ele ressalta ainda que o crédito é possível em outras situações, mas as empresas terão que obter o direito por via judicial.
Outros tributos
O decreto traz ainda normas quanto à cobrança de ICMS de veículos automotores, para regularizar questões relativas à redução do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), e sobre a adoção de diferimento para o óleo lubrificante básico, proveniente do rerrefino de óleo usado ou contaminado.
O Decreto nº 48.920 traz uma série de alterações no Regulamento do ICMS (RICMS). Entre as mais importantes está o acréscimo do artigo 10 ao Anexo XVIII do regulamento, que trata dos créditos de ICMS debitado com erro nas contas de luz.
O ICMS sobre energia é cobrado de forma indireta, ou seja, o consumidor final paga o valor do tributo na sua conta, e a distribuidora o repassa ao Estado. No entanto, quando a empresa cobra a mais do consumidor, por erros como cobrança duplicada ou falha na medição, tem dificuldades em receber do Estado o valor do ICMS também debitado a mais.
O problema está em interpretação do artigo 166 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), que diz que a restituição de tributos só pode ser feita por quem assumiu o encargo (o consumidor, no caso). Para ser feita por um terceiro (a distribuidora), a lei exige “autorização expressa”, tese extremamente controversa nos tribunais. De acordo com a regulamentação trazida pelo Decreto nº 48.920, as empresas poderão se creditar do valor “independentemente de autorização”.
Para o advogado Marcelo Magalhães Peixoto, presidente da Apet (Associação Paulista de Estudos Tributários), a regra vem para facilitar o acesso das empresas aos créditos, mas pode embutir também uma intenção restritiva do Fisco, já que são especificados os quatro casos em que os créditos poderão ser obtidos (erro no faturamento ou emissão da nota fiscal, erro de medição, discordância formalizada do consumidor ou cobrança em duplicidade).
“A medida veio facilitar a operacionalidade para as empresas de energia elétrica”, concorda o tributarista Camilo Gribl, diretor de impostos da Directa Consultoria Fiscal e Societária. Peixoto ressalta que as empresas já teriam direito a este crédito, e o decreto apenas facilitou seu recebimento. Ele ressalta ainda que o crédito é possível em outras situações, mas as empresas terão que obter o direito por via judicial.
Outros tributos
O decreto traz ainda normas quanto à cobrança de ICMS de veículos automotores, para regularizar questões relativas à redução do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), e sobre a adoção de diferimento para o óleo lubrificante básico, proveniente do rerrefino de óleo usado ou contaminado.