DCTF. Compensação. CND.
Houve pedido de compensação, não realizada pelo Fisco, de supostos créditos do contribuinte, buscando a extinção de débitos declarados em DCTF. É certo que há que se negar a CND se houver crédito constituído em definitivo, o que não é encontrado na espécie, mormente se está em dia o parcelamento. Assim, impõe-se o seguinte raciocínio: o parcelamento é moratória (art. 152 e seguintes do CTN); essa moratória suspende a exigibilidade do crédito tributário; a certidão que conste a referida suspensão tem os mesmos efeitos de CND (art. 206 c/c 205, ambos do CNT); o que leva à conclusão de que aquele que obteve o parcelamento faz jus à obtenção da certidão (art. 206 do CTN). Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento e diante da reconsideração do voto divergente do Min. Teori Albino Zavascki, negou provimento ao agravo regimental da Fazenda. AgRg no REsp 641.448-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 9/11/2004.