Contribuinte tem direito a receber IPTU pago indevidamente por antigo proprietário
O município do Rio de Janeiro não consegue reverter no Superior Tribunal de Justiça (STJ) direito de contribuinte de pedir restituição de valores de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) pagos indevidamente. Roberto Edward Halbouti comprou imóvel em 1999 e pediu a restituição do IPTU referente aos anos de 1996 a 1999, pago indevidamente pelo antigo morador. O relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, da Segunda Turma, entendeu que o município tem o direito de apelar das decisões anteriores, mas deu ganho de causa a Halbouti pela quarta vez, mantendo o entendimento firmado desde a primeira instância, no Rio de Janeiro.
A questão foi discutida em um recurso do município contra o contribuinte. Alega a prefeitura do Rio que houve violação ao Código Tributário Nacional (CTN), pois, se mantida a determinação em favor do contribuinte, ocorreria enriquecimento ilícito dele devido ao recebimento de valores pagos por outro. Defende também que o contribuinte é aquele que detém direito de requerer a devolução do imposto a mais, o que, no caso do IPTU, refere-se ao proprietário, ao detentor de domínio útil ou ao possuidor de boa-fé (usucapião). Assim, acredita o governo municipal, “somente teria legitimidade para pleitear a devolução do indébito o proprietário do imóvel à época da ocorrência do fato gerador”. Seguindo esse raciocínio, não poderia o novo dono do imóvel requerer a restituição.
De outro lado, a defesa de Roberto Edward Halbouti acredita estar respaldada pelo CTN, pois a lei diz serem os créditos tributários de responsabilidade de quem compra o imóvel, exceto quando no contrato existir a prova da quitação. O mesmo caberia no caso do retorno de taxas pagas indevidamente, que também se dirigiriam ao novo dono. Argumenta, ainda, que a “escritura que transferiu o domínio do bem expressamente consignou o direito do adquirente de pleitear em juízo os valores pagos ao Fisco, segundo dispôs a cláusula V do pacto de compra e venda levado a registro no Cartório de Imóveis”.
O relator seguiu entendimento da Primeira Turma do STJ, que já julgou caso semelhante em que existiu esta compreensão: “Constando na escritura pública de transferência, que junto com o imóvel também se transferem os bens e direitos a ele relativos, o novo proprietário reúne legitimidade para pleitear em juízo a repetição de indébito de tributos cujo fato gerador seja a propriedade do imóvel.”
Por isso, João Otávio de Noronha conclui que, se o proprietário do imóvel é responsável, através de transferência de direitos, pelos créditos tributários, há total razão para que se volte contra o município em caso de pagamento indevido de tributo.
A questão foi discutida em um recurso do município contra o contribuinte. Alega a prefeitura do Rio que houve violação ao Código Tributário Nacional (CTN), pois, se mantida a determinação em favor do contribuinte, ocorreria enriquecimento ilícito dele devido ao recebimento de valores pagos por outro. Defende também que o contribuinte é aquele que detém direito de requerer a devolução do imposto a mais, o que, no caso do IPTU, refere-se ao proprietário, ao detentor de domínio útil ou ao possuidor de boa-fé (usucapião). Assim, acredita o governo municipal, “somente teria legitimidade para pleitear a devolução do indébito o proprietário do imóvel à época da ocorrência do fato gerador”. Seguindo esse raciocínio, não poderia o novo dono do imóvel requerer a restituição.
De outro lado, a defesa de Roberto Edward Halbouti acredita estar respaldada pelo CTN, pois a lei diz serem os créditos tributários de responsabilidade de quem compra o imóvel, exceto quando no contrato existir a prova da quitação. O mesmo caberia no caso do retorno de taxas pagas indevidamente, que também se dirigiriam ao novo dono. Argumenta, ainda, que a “escritura que transferiu o domínio do bem expressamente consignou o direito do adquirente de pleitear em juízo os valores pagos ao Fisco, segundo dispôs a cláusula V do pacto de compra e venda levado a registro no Cartório de Imóveis”.
O relator seguiu entendimento da Primeira Turma do STJ, que já julgou caso semelhante em que existiu esta compreensão: “Constando na escritura pública de transferência, que junto com o imóvel também se transferem os bens e direitos a ele relativos, o novo proprietário reúne legitimidade para pleitear em juízo a repetição de indébito de tributos cujo fato gerador seja a propriedade do imóvel.”
Por isso, João Otávio de Noronha conclui que, se o proprietário do imóvel é responsável, através de transferência de direitos, pelos créditos tributários, há total razão para que se volte contra o município em caso de pagamento indevido de tributo.