Contratos de Aluguel de Automóveis são Isentos de ISS
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (3/11) que é constitucional a retenção, por parte do tomador de serviço, de 11% sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço para fins de contribuição previdenciária. O julgamento se deu em Recurso Extraordinário (RE 393946) interposto pela empresa P&M Instalações Ltda. contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Sob a alegação de que a retenção representa uma mera técnica de arrecadação das contribuições, o Plenário acompanhou o voto do relator, Carlos Velloso, vencido o ministro Marco Aurélio. O recurso voltou a ser julgado após o pedido de vista do ministro Cezar Peluso, no início de agosto.
Carlos Velloso considerou constitucional o artigo 31 da Lei 8.212/91, alterado pela Lei 9.711/98, que prevê a retenção da contribuição previdenciária e seu posterior recolhimento em nome da empresa cedente de mão-de-obra. O relator não vê no adiantamento um confisco e nem mesmo empréstimo compulsório, como foi levantado pela empresa. Segundo ele, a Constituição Federal, no artigo 150, parágrafo 7º, autoriza até mais do que isso, com a substituição tributária para a frente (sobre fato gerador que ocorra posteriormente).
“De qualquer forma há restituição imediata se houver recolhimento para mais descaracterizando, por completo, o empréstimo compulsório ou confisco”, finalizou Velloso.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nr.393946
ORIGEM:MG RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
REDATOR PARA ACÓRDÃO: –
RECTE.(S): P & M INSTALAÇÕES LTDA
ADV.(A/S): MÚCIO RICARDO CALEIRO ACERBI
RECDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADV.(A/S): PAULO SÉRGIO DE C. COSTA RIBEIRO
ANDAMENTOS
DATA ANDAMENTO OBSERVAÇÃO
03/11/2004 JULGAMENTO DO PLENO – NEGOU PROVIMENTO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso extraordinário e, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário 03.11.2004.
30/08/2004 VISTA – DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO
18/08/2004 DECISAO PUBLICADA, DJ: ATA Nº 19, de 02/08/2004 –
09/08/2004 REMESSA DOS AUTOS AO GABINETE DO SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO DEVIDO AO PEDIDO DE VISTA DO MINISTRO.
06/08/2004 JUNTADA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO DA SESSÃO DO DIA 02.08.2004.
02/08/2004 VISTA AO MINISTRO CEZAR PELUSO – DECISÃO: APÓS O VOTO DO SENHOR MINISTRO CARLOS VELLOSO, RELATOR, CONHECENDO E NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA DOS AUTOS O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO. PRESIDÊNCIA DO SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM. PLENÁRIO, 02.08.2004.
21/05/2004 REMESSA DOS AUTOS AO GABINETE DO MINISTRO CARLOS VELLOSO
21/05/2004 CERTIDAO DE CUMPRIMENTO DO DESPACHO DE FL. 189
21/05/2004 JUNTADA DO RELATÓRIO
21/05/2004 DESPACHO ORDINATORIO EM 18.05.2004 V. COM O RELATÓRIO, DO QUAL SERÃO EXPEDIDAS CÓPIAS PARA OS SENHORES MINISTROS, À PAUTA (PLENÁRIO)
21/05/2004 PAUTA PUBLICADA NO DJ – PLENO PAUTA Nº 18/2004 –
18/05/2004 PEÇO DIA PARA JULGAMENTO Pleno Em 18/05/2004 14:04:36
31/10/2003 CONCLUSOS AO RELATOR COM PARECER DA PGR PELO DESPROVIMENTO DO RE.
29/08/2003 VISTA AO PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
29/08/2003 DESPACHO ORDINATORIO VISTA À PGR. EM 28/08/03.
06/08/2003 CONCLUSOS AO RELATOR
05/08/2003 DISTRIBUIDO MIN. CARLOS VELLOSO
Sob a alegação de que a retenção representa uma mera técnica de arrecadação das contribuições, o Plenário acompanhou o voto do relator, Carlos Velloso, vencido o ministro Marco Aurélio. O recurso voltou a ser julgado após o pedido de vista do ministro Cezar Peluso, no início de agosto.
Carlos Velloso considerou constitucional o artigo 31 da Lei 8.212/91, alterado pela Lei 9.711/98, que prevê a retenção da contribuição previdenciária e seu posterior recolhimento em nome da empresa cedente de mão-de-obra. O relator não vê no adiantamento um confisco e nem mesmo empréstimo compulsório, como foi levantado pela empresa. Segundo ele, a Constituição Federal, no artigo 150, parágrafo 7º, autoriza até mais do que isso, com a substituição tributária para a frente (sobre fato gerador que ocorra posteriormente).
“De qualquer forma há restituição imediata se houver recolhimento para mais descaracterizando, por completo, o empréstimo compulsório ou confisco”, finalizou Velloso.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nr.393946
ORIGEM:MG RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
REDATOR PARA ACÓRDÃO: –
RECTE.(S): P & M INSTALAÇÕES LTDA
ADV.(A/S): MÚCIO RICARDO CALEIRO ACERBI
RECDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADV.(A/S): PAULO SÉRGIO DE C. COSTA RIBEIRO
ANDAMENTOS
DATA ANDAMENTO OBSERVAÇÃO
03/11/2004 JULGAMENTO DO PLENO – NEGOU PROVIMENTO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso extraordinário e, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário 03.11.2004.
30/08/2004 VISTA – DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO
18/08/2004 DECISAO PUBLICADA, DJ: ATA Nº 19, de 02/08/2004 –
09/08/2004 REMESSA DOS AUTOS AO GABINETE DO SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO DEVIDO AO PEDIDO DE VISTA DO MINISTRO.
06/08/2004 JUNTADA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO DA SESSÃO DO DIA 02.08.2004.
02/08/2004 VISTA AO MINISTRO CEZAR PELUSO – DECISÃO: APÓS O VOTO DO SENHOR MINISTRO CARLOS VELLOSO, RELATOR, CONHECENDO E NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA DOS AUTOS O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO. PRESIDÊNCIA DO SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM. PLENÁRIO, 02.08.2004.
21/05/2004 REMESSA DOS AUTOS AO GABINETE DO MINISTRO CARLOS VELLOSO
21/05/2004 CERTIDAO DE CUMPRIMENTO DO DESPACHO DE FL. 189
21/05/2004 JUNTADA DO RELATÓRIO
21/05/2004 DESPACHO ORDINATORIO EM 18.05.2004 V. COM O RELATÓRIO, DO QUAL SERÃO EXPEDIDAS CÓPIAS PARA OS SENHORES MINISTROS, À PAUTA (PLENÁRIO)
21/05/2004 PAUTA PUBLICADA NO DJ – PLENO PAUTA Nº 18/2004 –
18/05/2004 PEÇO DIA PARA JULGAMENTO Pleno Em 18/05/2004 14:04:36
31/10/2003 CONCLUSOS AO RELATOR COM PARECER DA PGR PELO DESPROVIMENTO DO RE.
29/08/2003 VISTA AO PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
29/08/2003 DESPACHO ORDINATORIO VISTA À PGR. EM 28/08/03.
06/08/2003 CONCLUSOS AO RELATOR
05/08/2003 DISTRIBUIDO MIN. CARLOS VELLOSO