Banco paulista recorre ao STF para suspender exigibilidade de créditos tributários
O Banco Ficsa S.A e a Ficsa Corretora de câmbio, títulos e valores imobiliários ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) pedido de liminar na Ação Cautelar (AC) 1786 com o objetivo de assegurar o direito de continuarem deduzindo o valor correspondente à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de sua própria base de cálculo e da base de cálculo do Imposto de Renda (IR).
O Tribunal Regional Federal da 3ª-Região (TRF-3) considerou constitucionais as restrições impostas pela Lei 9613/96 e, desta forma, impediu que os contribuintes realizassem as deduções da CSLL na base de cálculo dos impostos. Contra esta decisão final do TRF-3, as empresas interpuseram Recurso Extraordinário ao STF, alegando a inconstitucionalidade da Lei 9613/96.
Na presente Ação Cautelar, os requerentes pedem a atribuição de efeito suspensivo do Recurso Extraordinário com o objetivo de suspender a exigibilidade dos créditos tributários em discussão, até o julgamento do mérito. Requer ainda a expedição de mandado de levantamento dos depósitos judiciais realizados ”para evitar dupla garantia quanto ao mesmo crédito”.
O relator da Ação Cautelar é o ministro Marco Aurélio.
O Tribunal Regional Federal da 3ª-Região (TRF-3) considerou constitucionais as restrições impostas pela Lei 9613/96 e, desta forma, impediu que os contribuintes realizassem as deduções da CSLL na base de cálculo dos impostos. Contra esta decisão final do TRF-3, as empresas interpuseram Recurso Extraordinário ao STF, alegando a inconstitucionalidade da Lei 9613/96.
Na presente Ação Cautelar, os requerentes pedem a atribuição de efeito suspensivo do Recurso Extraordinário com o objetivo de suspender a exigibilidade dos créditos tributários em discussão, até o julgamento do mérito. Requer ainda a expedição de mandado de levantamento dos depósitos judiciais realizados ”para evitar dupla garantia quanto ao mesmo crédito”.
O relator da Ação Cautelar é o ministro Marco Aurélio.