Unificação do Cofins ao PIS: perigos e reflexos

Francisco Silva Laranja

“A mão que afaga é a mesma que apedreja” já dizia Augusto dos Anjos no começo do século XX. Infelizmente as últimas alterações na legislação tributária tem corporificado este poema.

Há alguns dias – em outubro de 2014 – os meios de comunicação têm noticiado duas alterações substanciais na apuração das contribuições ao PIS, programa de integração social criado em 1970 que busca a integração do empregado de baixa renda com o desenvolvimento da empresa, sendo que a partir de 1988 com a Constituição cidadã o recolhimento passou a financiar um abono pecuniário sacado na CEF; e também alterações na apuração da Cofins, contribuição criada para financiar a seguridade, mas que acabou entrando no caixa do Governo Federal.

As alterações seriam de dois pontos:

1)Unificar as contribuições fundindo-as em uma só;

2)Autorizar o desconto de créditos para todas as despesas operacionais no regime não-cumulativo.

A primeira alteração não deve (ou melhor, não deverá) gerar um impacto econômico nas empresas, pois como a apuração das contribuições é idêntica na EFD Contribuições, bastaria apenas unificar as alíquotas e os campos de preenchimento da referida declaração para que os contribuintes passassem a apurar a nova contribuição nos mesmos moldes.

Porém, o nosso receio reside na segunda alteração. Sabemos que a Receita Federal, através do Ministério da Fazenda a qual está vinculada como órgão de arrecadação, geralmente não faz propostas de alterações legislativas que diminuem a arrecadação, propostas estas que vindo do Ministério descambam em Medidas Provisórias editadas pela Presidência da República, pelo menos é assim que se tem legislado Direito Tributário nos últimos anos.

A permissão de se descontar créditos referentes a todas as despesas operacionais tem um evidente intuito arrecadatório, explico.

Hoje somente os insumos geram crédito na apuração não-cumulativa das contribuições em exame, e a lei tenta definir o que é insumo, sendo que a Receita Federal tem utilizado uma interpretação restritiva, cada vez menos é verdade, mas ainda bastante restritiva.

Ocorre que a interpretação do que é insumo fica a cargo da empresa e na dúvida esta pode consultar a Receita. Assim, cada empresa tem o seu conceito de insumo, e o desconto de créditos acaba ficando sujeito a uma interpretação subjetiva. Quando a interpretação subjetiva define a apuração de um tributo os órgãos fazendários se sentem inseguros, pois o Poder Judiciário pode interpretar da mesma forma que o contribuinte. Neste cenário, as empresas têm se aproveitado cada vez mais de créditos decorrentes de despesas operacionais que não se enquadram exatamente no conceito de insumo, mas que numa interpretação analógica fica evidente que se revestem de conteúdo de verdadeiro insumo, e esse desconto de crédito se sujeita à apuração da alíquota unificada atual de 9,25% do regime não-cumulativo.

Pois bem, será que a proposta de autorização de se descontar mais créditos vai beneficiar o contribuinte? Pensamos que não, pois as mesmas notícias que tratam da unificação e permissão de desconto de créditos referentes a mais despesas noticiam também que, para compensar a perda na arrecadação gerada pela ampliação dos créditos descontados, a Receita pensa em aumentar as alíquotas, ou seja, quem já desconta hoje todos os créditos ficará sujeito a uma tributação maior, e quem não desconta passará a descontar ficando sujeito à mesma carga tributária.

Pelos motivos aqui enumerados é que questionamos: será que na unificação das contribuições não virará um aumento de alíquota junto com a permissão de descontar mais créditos? Será que isso reduzirá a carga tributária? Vemos com resguardo a questão e enquanto isso, vamos lembrando Augusto dos Anjos.

Francisco Silva Laranja

Advogado e consultor tributarista,Pós-graduado em Direito Tributário, Especialista em ICMS pelo Instituto Nacional de Estudos Jurídicos, Autor do livro "A Substituição Tributária do ICMS no Rio Grande do Sul" - Paixão Editores.

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