Tributação da construção civil e a “tragédia” do Litoral Norte paulista

Edison Fernandes

Nas suas parábolas, Jesus Cristo usava figuras cotidianas para facilitar o entendimento de todo o povo. Sobre a fé, Ele ensinou: “(…) quem ouve essas minhas palavras e não as põe em prática é como um homem sem juízo, que construiu sua casa na areia. Caiu a chuva, vieram as enchentes, os ventos sopraram e deram contra a casa, e ela desabou, e grande foi a sua ruína” (Mateus, 7, 26-27). Portanto, o perigo de desabamento das construções em “areia” é conhecido há mais de dois mil anos.

O que fazer, então, para remediar, de maneira imediata, e prevenir, de maneira permanente, que “tragédias” como a ocorrida no Litoral Norte paulista voltem a acontecer? Executar um plano de moradia o mais urgentemente possível.

A tecnologia poderia ajudar na urgência da execução do programa de moradia, porém, a tributação da construção civil impede o seu total aproveitamento.

O desenvolvimento tecnológico na construção civil possibilita a “indústria de casas”, isto é, as partes da moradia (casa ou apartamento) poderiam ser produzidas em série, aumentando sua velocidade, e em escala, reduzindo seu preço. Depois de prontas essas partes, a construção das moradias seria quase como um jogo de montar (sem querer reduzir a importância e os riscos da construção civil). São as famosas casas pré-fabricadas.

Acontece que a Lei Complementar nº 116, que disciplina as regras gerais sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), assim estabelece: estão sujeitos ao ISS os serviços de “execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)”.

Dessa forma, as partes da moradia produzidas fora do local da obra – vale dizer, nas “fábricas de casas” – são consideradas mercadorias e como tais tributadas pelo ICMS.

Esse tratamento tributário onera sobremaneira a construção civil. Por esse motivo, praticamente todas as partes e peças das moradias são produzidas preferencialmente no canteiro de obras, perdendo escala e a oportunidade da produção em série.

Veja-se que uma simples mudança nessa regulamentação sobre a incidência de ISS ou ICMS poderia fomentar programas de moradia, expandindo a oferta de casas e apartamentos por todo o país. Sendo assim, esse ponto ganha extrema relevância também na tramitação da reforma tributária (PEC 45).

Edison Fernandes

Doutor em Direito pela PUC-SP, professor doutor da FEA-USP e da FGV Direito SP, titular da Academia Paulista de Letras Jurídicas

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