Tributação, ativos intangíveis e OCDE

Armando Bellini Scarpelli

Ultimamente tem-se visto grande empenho do Brasil para conseguir a tão buscada admissão na lista de países membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Um dos principais obstáculos é a adequação das regras nacionais sobre preços de transferência aos padrões da OCDE, que são regidas pelo Arm’s Length Principle.

Regras de preços de transferência existem para evitar a atribuição artificial de valores a despesas e receitas em operações mercantis ocorridas entre empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico. Na economia atual, extremamente globalizada, é realmente necessário um mecanismo que assegure a lisura das operações, evitando-se a precificação artificial e, sobretudo, a alocação de lucros em locais com tributação reduzida, questão amplamente discutida na OCDE no foro do Projeto BEPS (Base Erosion and Profit Shifting).

Seria prudente o Brasil aproveitar a oportunidade para aperfeiçoar a legislação sobre ativos intangíveis
Naturalmente, empresas pertencentes a um mesmo grupo global – cujo objetivo não é a obtenção de lucros em mercados isolados, mas sim em uma operação mundial – podem, se desatadas de amarras regulatórias, artificializar valores de receitas e despesas, alocando os seus lucros em países que pouco, ou sequer, os tributam.

Pelo Arm’s Length Principle, adotado pela OCDE, a precificação deve decorrer de comparativo justo com operações semelhantes praticadas por partes que sejam independentes, isto é, que busquem resultados efetivos naquela espécie de operação individualmente examinada.

O Brasil, dentre as economias de destaque mundial, ocupa posição isolada quanto ao seu mecanismo para controle de preços de transferência, não utilizando o Arm’s Length Principle. Pelas regras vigentes no Brasil, o contribuinte deve escolher um dos diversos métodos de controle de preços de transferência previstos na legislação, realizando os ajustes necessários para apuração do IRPJ e da CSLL.

O método brasileiro segue regras preestabelecidas para apuração do IRPJ e da CSLL, sendo o resultado final alcançado por cálculos aritméticos objetivos. Entretanto, o alto grau de presunção no sistema brasileiro faz com que se chegue, com frequência, a resultados distantes da realidade.

De todo modo, as autoridades locais vêm manifestando real intenção de alterar as regras brasileiras para permitir o ingresso do país na OCDE. Nessa ocasião, seria conveniente que o Brasil aproveitasse a oportunidade que surge com a provável revisão de arcaicas regras fiscais para melhor definir o tratamento tributário conferido a um dos ativos que mais gera controvérsias interpretativas contábeis e fiscais: os ativos intangíveis, especialmente os direitos autorais e sua exploração.

Não há no Brasil, hoje, definição clara do que seriam ativos intangíveis, o que torna sua tributação confusa. A tributação dos direitos autorais – espécie de ativo intangível – é um bom exemplo dessa confusão: os rendimentos de sua exploração são definidos pela legislação como royalties. Mas há uma segregação que exclui o rendimento da exploração do direito autoral do conceito de royalty se ele for percebido pelo autor da obra.

Outro exemplo das dificuldades geradas pela lei brasileira é a não aplicação das regras de preços de transferência às despesas relativas ao pagamento de royalties. Porém, essas regras seriam aplicáveis às despesas com pagamentos de direitos autorais feitos ao autor da obra (já que não são royalties).

Ainda quanto a royalties, apesar de as regras de preços de transferência não se aplicarem sobre as despesas, elas se aplicam sobre as receitas percebidas por empresa situada no Brasil. Ou seja, receitas são passíveis de sujeição às regras e despesas não são.

Além, a legislação atual proíbe a dedução de despesas de pagamento de royalties em favor de sócios, pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de esses sócios estarem no Brasil ou não.

Ainda, há severa controvérsia conceitual quanto à possibilidade de uma pessoa jurídica poder ser autora de uma obra passível de exploração comercial. Essa definição é imperiosa, justamente porque há tratamento distinto para a tributação dos rendimentos de exploração de direitos autorais, que varia conforme a autoria da obra ou a mera titularidade dos direitos de sua exploração.

Não bastasse, existem direitos autorais que são ativos intangíveis de altíssimo custo e risco em sua geração, como ocorre com obras audiovisuais. Por exemplo, uma produção cinematográfica que consome milhões de dólares é um ativo intangível cuja valoração é dificílima. Independentemente do potencial de consumo pensado quando do orçamento da obra, os retornos positivos ou os prejuízos podem se descolar muito do valor orçado.

A própria Receita Federal acena à possibilidade de vinda de normas específicas para ativos intangíveis de difícil valoração, o que deveria abarcar os intangíveis de alto custo e risco, como produções audiovisuais.

Inclusive, o reconhecimento da necessidade de tratamento tributário distinto para intangíveis de difícil valoração poderia acarretar a permissão para que royalties pagos a sócios, ao menos quanto a esta espécie de ativo intangível, fossem dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Assim, seria prudente o Brasil aproveitar a oportunidade da renovação legislativa que virá com a adequação das regras de preços de transferência aos padrões OCDE para que, quanto aos ativos intangíveis, fosse aperfeiçoada a legislação tributária, especialmente quanto aos intangíveis de difícil valoração.

Armando Bellini Scarpelli

advogado da área tributária do CQSFV Advogados, pós-graduado em Direito Tributário pela PUC-SP

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