Transação federal: alternativa efetiva para regularização de dívidas tributárias

Graziele Costanza

Em consulta aos dados abertos e disponibilizados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no terceiro trimestre de 2022, o valor consolidado dos débitos tributários inscritos em dívida ativa, apenas de contribuintes que estão sob competência do Rio Grande do Sul, chegou a R$ 136.879.803.948,78. Ou seja, só na competência regional do estado, os contribuintes deviam quase R$ 137 bilhões à União [1].

Uma alternativa para resolver essa situação é a transação tributária, instituto previsto no artigo 171 do Código Tributário Nacional. Caracteriza-se como um mecanismo de resolução de conflitos entre a Administração Tributária e o contribuinte, por meio da qual são feitas concessões mútuas, a fim de encerrar o litígio [2]. É uma das causas de extinção do crédito tributário (artigo 156, inciso III, do Código Tributário Nacional).

Para a efetividade do instituto, ou seja, para a sua aplicação, é necessária regulação específica, por intermédio de lei autorizadora, que indique a autoridade competente para transigir. Na esfera federal, isso ocorreu em 2020, com a publicação da Lei nº 13.988 — atualizada pela Lei nº 14.375/2022.

Segundo as normas vigentes, o desconto sobre o valor da dívida pode ser de até 65% e o pagamento pode ser realizado em, no máximo, 120 parcelas. O percentual máximo de desconto pode chegar a 70% e o número de parcelas, a 145 em alguns casos, como, por exemplo, quando envolver pessoa natural, Santas Casas, microempresa ou empresa de pequeno porte.

Em síntese, as modalidades de transação tributária podem ser divididas em dois grupos: a) transação por adesão; e b) transação individual. O primeiro grupo abrange as espécies em que a União, por meio de edital, informa os tipos de créditos elegíveis, os contribuintes a que se dirige, os requisitos e condições de pagamento.

Já o segundo, refere-se às propostas realizadas pelo fisco ou pelo contribuinte, em que há um conjunto de procedimentos realizados pelas partes (PGFN/RFB e contribuinte, por intermédio de seus advogados), a para se chegar à uma transação que esteja de acordo com a situação econômica e tributária do contribuinte. Ou seja, cada negociação tem suas peculiaridades, dentro dos limites legais e infralegais, com o objetivo de atender à situação específica de cada contribuinte.

Atualmente, quanto ao segundo grupo, existem duas formas: a transação individual (que abrange débitos inscritos em dívida ativa, superiores a R$ 10 milhões) e a transação individual simplificada (para débitos de R$ 1 mi a R$ 10 milhões).

Embora exista a possibilidade de transacionar débitos tanto na esfera da Receita quanto da Procuradoria, até o momento, a negociação junto à PGFN tem se mostrado mais simples e benéfica aos contribuintes. Motivo pelo qual, muitas vezes, esses, por meio de requerimento administrativo, solicitam à Receita Federal a inscrição dos seus débitos em dívida ativa — justamente para negociá-los junto à Procuradoria.

Isso se explica porque, para obtenção de descontos, a Receita exige que os débitos estejam dentro de certos enquadramentos normativos, como a necessidade de os créditos serem considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Se caracterizados como de média ou alta recuperabilidade, não há possibilidade de obtenção de descontos para esses créditos, aplicando-se apenas o parcelamento do valor consolidado.

Cabe destacar que a aplicação dos descontos ocorre de acordo com a capacidade de pagamento do contribuinte e da categoria dos créditos, que podem ser do tipo A (com alta perspectiva de recuperação), B (com média perspectiva de recuperação); C (de difícil recuperação); ou do tipo D (créditos considerados irrecuperáveis). Quanto “pior” a categoria, maior o desconto aplicável.

Com a finalidade de exemplificação, já tivemos casos em que a capacidade de pagamento, constante do sistema da PGFN, não condizia com a realidade financeira e econômica da empresa. Motivo pelo qual realizamos o requerimento de revisão da capacidade contributiva, o que possibilitou a redução da dívida tributária em valor muito próximo à metade.

No atual momento, a transação é uma das formas mais eficientes de administrar os passivos dos contribuintes. Ela permite que haja essa comunicação entre contribuinte e fisco, sendo uma alternativa para resolução dos conflitos. Ainda, se mostra vantajosa para as duas partes: o contribuinte — que, por meio de pagamento parcelado e obtenção de desconto, consegue regularizar sua situação perante a União — e o fisco — que obtém o recebimento dos valores que lhe são devidos.

[1] Disponível em: . Acesso em 26 jan. 2023.

[2] DEXHHEIMER, Vanessa Grazziottin. Parcelamento Tributário. Entre Vontade e Legalidade. Volume 17. Série Doutrina Tributária. São Paulo: Quartier Latin, 2015, p. 49.

Graziele Costanza

Mestra em Direito pelo Centro Universitário Ritter dos Reis (UniRitter), especialista em Direito Tributário pelo Instituto Damásio de Direito/Ibmec e advogada tributarista no Rossi, Maffini, Milman & Grando Advogados.

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