Sem vitórias, impasse dos benefícios fiscais ainda segue nos tribunais
Tatiana Del Giudice Cappa Chiaradia
Na última semana de abril, foi finalizado o julgamento do Tema 1.182 (REsp nºs 1.945.110/RS e 1.987.158/SC) pela 1ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça). Ponto para os contribuintes, ponto para a fiscalização. A briga de braços ainda prossegue porque, é claro, a questão finalizada ainda não pode ser considerada encerrada, como sempre nesse país.
Em resumo, ficou decidido que os demais benefícios fiscais (com exceção da imunidade), além de reconhecidos no Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), precisam ser contabilizados como reserva para não serem computados na determinação do lucro real. Não será exigida a demonstração prévia de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico. Porém, em fiscalização, poderá a Receita Federal questionar se for constado que os valores do benefício foram utilizados em finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. Foi expressamente esclarecido que tal decisão não se aplica aos créditos presumidos, não tributados pelo IRPJ/CSLL, por força do pacto federativo, conforme já decidido no EREsp nº 1.517.492, não aplicado aos demais benefícios.
Assim, por unanimidade, foram definidas as seguintes teses em sede de recurso repetitivo, que ainda serão revisadas no curso de elaboração do respectivo acórdão:
1) Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquotas, isenção, diferimento, (exceto imunidade) entre outros, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da LC nº 160 e artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, não se lhes aplicando o entendimento fixado no EREsp nº 1.517.492, que exclui o crédito presumido de ICMS da base de cálculo da tributação federal já mencionada.
2) Para exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquotas, isenção, diferimento, entre outros, da base de cálculo da tributação federal já mencionada, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico.
3) Considerando que a Lei Complementar (LC) nº 160 incluiu os parágrafos 4° e 5° ao artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, sem, entretanto, revogar o disposto no seu §2°, a dispensa de comprovação prévia pela empresa de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estimulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
Com isso, os contribuintes seguem seguros de que os benefícios fiscais seguem podendo ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ/CSLL, conforme dispõe a legislação federal. Prevalece, também, a posição anteriormente defendida pela fiscalização, quanto à necessidade de que o benefício fiscal, além de atender às exigências fiscais (artigos 10 da LC nº 160 e 30 da Lei nº 12.973/2014), precisa ser utilizado para finalidade de garantia à viabilidade do empreendimento econômico. Apesar de tal utilização não ser exigida previamente para a dedução pelo contribuinte, caso seja constatado pela fiscalização que eles foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico, poderá ser objeto de questionamento.
Foi ressaltado que o decidido não se confunde com o julgado no EREsp nº 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL com base no pacto federativo, não impactado por essa decisão.
Não houve discussão sobre eventual modulação de efeitos. Com isso, o decidido deverá ser observado pelos demais tribunais judiciais e administrativos ao julgar o tema para casos em andamentos e futuros, até eventual questionamento e julgamento de futuros embargos de declaração.
Ressaltamos que, no início do julgamento, o STJ foi intimado acerca da decisão proferida pelo STF nos autos da Medida Cautelar no Recurso Extraordinário nº 835.818/PR, que determinou expressamente o sobrestamento desse julgamento, que se refere aos créditos presumidos de ICMS, no Tema 843. Caso o julgamento do STJ estivesse começado ou finalizado, seus efeitos foram automaticamente suspensos.
Com isso, entendemos ser necessário não somente aguardar a prolação do acórdão do julgamento do STJ, como o reconhecimento da suspensão dos efeitos desse julgamento, observando o decido pelo STF.
Diante disso, o impasse continua e ainda permanece. Apesar de aparentemente terem sido analisados e decididos pelo STJ todos os pontos colocados em julgamento, reconhecendo a sua interpretação da legislação federal para definição da controversa, a postura adotada pelo STF, suspendendo os efeitos do decidido pelo STJ, pode colocar em risco os limites de competência de ambas as Cortes para a apreciação das matérias constitucional e infraconstitucional.
Só nos resta, por ora, mais uma vez, esperar, nada que o contribuinte brasileiro ainda não tenha se acostumado para fazer diante da indefinição dos julgamentos nas causas tributárias.
Tatiana Del Giudice Cappa Chiaradia
Sócia do Candido Martins Advogados.