Revoguem a Legalidade Tributária

Rafael Pandolfo

A sonegação e a legalidade-ameaça formam as duas faces da mesma perversa moeda
Rafael Pandolfo

aplicação da lei é o resultado de um processo intelectual de atribuição de sentido à norma e ao contexto fático ao qual ela é aplicada. Nesse fluxo, o pontapé inicial é conferido, em geral, por agentes e órgãos através de iniciativas capazes de retirar de determinados indivíduos – justa ou injustamente – o sono, a paz, eventualmente o patrimônio e até a liberdade.

Esse jogo ganha complexidade quando sua estrutura autoriza a coexistência de sistemas paralelos dotados de regras interpretativas próprias para a mesma partida. Esse jogo tem nome: direito tributário brasileiro. O Brasil possui atualmente quatro sistemas tributários coexistentes: 1) o criado pelo legislador; 2) o definido pela Receita Federal (RFB) através dos seus atos normativos e autos de infração (que aplicam multas pesadas aos contribuintes que atribuíram outro sentido à lei tributária); 3) o definido pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) – órgão que integra a RFB, mas cujos precedentes não precisam ser seguidos pela própria fiscalização da RFB, sobretudo quando favoráveis aos contribuintes; 4) o fixado pelo Poder Judiciário (item que poderia ainda ser dividido em STJ e STF).

Isso mesmo. Se uma empresa quiser compreender o alcance de uma norma tributária precisará recorrer a uma “junta tributária”, que dará seu parecer ao cabo do qual será fixada a famosa expressão: “salvo melhor juízo”. Afinal, numa engrenagem dessas, ninguém pode mesmo assegurar sentido algum.

O mais interessante nisso tudo é que cada um dos órgãos há pouco referidos se declara defensor e titular da legalidade. Isso revela que, infelizmente, o destinatário dessa garantia – o contribuinte – é o maior alvo da instabilidade gerada pela ações cometidas em nome da legalidade.

A patologia parece ser mais psicanalítica que jurídica. E começa por um sistema desintegrado de fontes aplicadoras, dotado de pouquíssimo diálogo, no qual sucessivos monólogos enunciados ao vento por cada órgão tornam a vida dos contribuintes brasileiros um permanente filme de suspense.

Imaginem um filho com quatro pais diferentes e dotados de padrões de comportamento distintos (um proíbe, o outro autoriza). Pobre criança…pobre contribuinte.

A superação desse caos passa pela humanização da interpretação das regras tributárias, caminho que exige a adoção de duas virtudes humanas essenciais à vida em sociedade: a empatia e a capacidade de diálogo.

A empatia permitiria, por exemplo, que o aplicador se colocasse no lugar do contribuinte, considerasse as incertezas e vicissitudes do sistema no qual estamos inseridos para, depois, analisar a razoabilidade da interpretação adotada pelo contribuinte. Da mesma forma, permitiria ao contribuinte colocar-se na posição do gestor público responsável por dar solução a um quadro financeiro complexo e amarrado a conceitos ultrapassados de realização do crédito tributário.

O diálogo, por sua vez, exige uma base comunicacional aberta ao convencimento e à construção de um sentido comum, em superação aos monólogos fundamentados em juízos como: essa é a minha interpretação. Ora, a minha interpretação pode ser utilizada em todos os assuntos que me dizem respeito. Mas, tratando-se de aplicação de lei, um juízo calcado em convicções pessoais, divorciado do sentido partilhado pela comunidade, é arbitrário (quiçá narcisista). E o novo Código de Processo Civil reforça essa conclusão.

O fato é que vivemos uma hipocrisia de legalidade na qual discursos tentam atenuar o sentimento de caos subjacente por quem vive o sistema e sofre, na carne, as consequências dessa instabilidade. Essa legalidade-ameaça precisa ser revogada. Em seu lugar deve ser estabelecido um estado de legalidade marcado não apenas pela compreensão e pela sensibilização dos aplicadores quanto às incertezas vividas pelos contribuintes, como pela exigência de harmonização de sentido.

Esse novo contexto semeará um ambiente economicamente fértil e beneficiará a própria arrecadação. Está provado que a legalidade, quando exerce seu papel estabilizador e não cede ao fechamento de caixa é a maior impulsionadora da economia e, consequentemente, da arrecadação.

A sonegação e a legalidade-ameaça formam as duas faces da mesma perversa moeda. É preciso avançar e ultrapassar esse estágio.

Rafael Pandolfo

Doutor em Direito Tributário

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