Repensando a emissão de nota fiscal nos contratos digitais
Edison Fernandes
Na virada do século, vimos a expansão do comércio eletrônico, proporcionado evidentemente pelo avanço tecnológico da internet. Na época, houve grandes discussões sobre a formalização das vendas online. No entanto, em certa medida, o “e-commerce” manteve a estrutura da compra e venda tradicional, apenas sendo realizada à distância e por meio de equipamentos eletrônicos. Assim, manteve-se normalmente a emissão de nota fiscal para comprovar a transação mercantil, o que incluía (e inclui) o acompanhamento das mercadorias.
O avanço tecnológico prosseguiu e foi utilizado pelas próprias autoridades fiscais. A nota fiscal impressa foi substituída pela nota fiscal eletrônica, e por meio de identificação digital (código de barras) comprovavam-se as transações – para acompanhar a mercadoria se instituiu o DANFE. A nota fiscal eletrônica também foi um fator de facilitação dos controles internos das sociedades empresárias: a integração do arquivo digital da nota fiscal eletrônica com o sistema integrado de informações (genericamente: ERP) dispensa a tarefa de digitação, o que reduz erro humano e aumenta a velocidade no processamento dos dados.
E qual o próximo passo da nota fiscal, quando a transação comercial em si contar com comprovação (e formalização) em meio digital (“smarts contracts”)?
A escrituração eletrônica do contrato digital será a sua comprovação – e com baixíssima possibilidade de alteração. Os dados eletrônicos dessa escrituração podem ser integrados diretamente aos sistemas internos das empresas (ERP), tanto do vendedor quando do comprador, o que comprovará a execução do contrato. Além disso, esses mesmos dados acabarão por se integrar ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) – ou seu sucessor em avanço tecnológico –, viabilizando o acesso das autoridades fiscais as respectivas transações mercantis.
Dessa forma, todo o processamento de informações estará eletronicamente transparente: para as partes, para o Fisco e para todos os demais interessados (credores, trabalhadores etc.).
Nesse ambiente de integração tecnológica, realmente devemos repensar a emissão da nota fiscal.
Edison Fernandes
Doutor em Direito pela PUC-SP, professor doutor da FEA-USP e da FGV Direito SP, titular da Academia Paulista de Letras Jurídicas